TRF1 - 1001226-70.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JAQUELINE CORTES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JAQUELINE CORTES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE CORTES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001226-70.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAQUELINE CORTES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CORTES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001226-70.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAQUELINE CORTES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAQUELINE CORTES FERREIRA WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO44783) ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - (OAB: GO41810) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão de expedição de documento
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:00
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001226-70.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: JAQUELINE CORTES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 16/11/2022, DIP 15/03/2023.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2172532675, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:44
Juntada de cumprimento de sentença
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04/02/2025 17:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:25
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JAQUELINE CORTES FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE CORTES FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001226-70.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE CORTES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JAQUELINE CORTES FERREIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando determinar ao INSS a revisão da RMI do Salário-Maternidade NB 209.042.365-4. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Não se observa a decadência (art. 103, da Lei 8.213/1991). 4.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Desse modo, não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO 6.
A controvérsia dos presentes autos, resta devidamente pacificada pela TNU e pelo STJ, vejamos: Tese firmada no Tema 167 da TNU: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no tema 1070 no mesmo sentido).
Tese firmada no Tema 1070 do STJ - Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 7.
No presente caso, é possível notar, a partir da carta de concessão do benefício (Id 2128212030), que, nos períodos de concomitância das atividades exercidas pela autora, sobretudo entre 08/2021 e 09/2022, o salário de contribuição não foi composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao RGPS, respeitado o teto previdenciário.
De fato, o INSS calculou o salário-maternidade da autora considerando apenas as contribuições de menor valor, desconsiderando a soma das contribuições da totalidade das atividades. 8.
Por sua vez, verifico que o salário-maternidade da autora teve concessão posterior ao advento da Lei 9.876/99. 9.
Assim, considerando que o cálculo do benefício concedido à parte autora não observou a soma dos salários concomitantes no lapso temporal compreendido entre 08/2021 e 09/2022, ou seja, não aplicou as teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070, faz-se imperioso o deferimento do pleito autoral.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a 13. a) Revisar o cálculo do salário-maternidade da autora, NB 209.042.365-4, considerando a soma dos salários-de-contribuição de suas duas atividades concomitantes, observando-se o teto legal; 14. b) Pagar as diferenças devidas entre o valor recebido e o valor que deveria ter sido pago, desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento, com a devida correção monetária e juros de mora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. 15. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 22. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 23. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 24. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 25. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/10/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001226-70.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição retro.
JATAÍ, 2 de setembro de 2024.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:45
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001226-70.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de acordo ofertada.
JATAÍ, 27 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
28/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 16:53
Juntada de manifestação
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001226-70.2024.4.01.3507 AUTOR: JAQUELINE CORTES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:33
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:06
Juntada de emenda à inicial
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001226-70.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE CORTES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos instrumento de procuração com poderes ao advogado ROQUE CUNHA ou subestabelecimento de Everaldo Cristino de Brito Júnior. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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