TRF1 - 1030137-64.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030137-64.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SILVINO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a isenção de imposto de renda, alegando ser portadora de neoplasia maligna, prevista em lei, bem como a restituir o indébito tributário.
Tutela de urgência deferida nos autos (id2109775682).
INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da tutela de urgência que suspendeu a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030137-64.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SILVINO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 e ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE SILVINO DE CARVALHO GUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220) ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - (OAB: SP278891) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
04/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:48
Juntada de manifestação
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05/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:07
Juntada de diligência
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01/04/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 04:22
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE CARVALHO em 06/08/2021 23:59.
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08/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:56
Juntada de emenda à inicial
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15/01/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 19:43
Outras Decisões
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14/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:35
Conclusos para despacho
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22/06/2020 18:13
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 20:17
Outras Decisões
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28/05/2020 20:05
Conclusos para despacho
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28/05/2020 20:03
Juntada de Certidão
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27/05/2020 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2020 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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