TRF1 - 1000182-57.2017.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : GILBERTO PIMENTEL DE MENDONÇA GOMES JR Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000182-57.2017.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO e outros (5) Advogados do(a) REU: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - BA24640, VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA - BA24036 Advogado do(a) REU: THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Refuto, assim, alegação de carência da ação pela inadequação da via eleita, e indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) JAILTON FERREIRA DE MACEDO, MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA encontra(m) adequação típica no artigo 10, VIII, XI e XII da LIA, tendo em vista que a imputação é de que “[...]a) Fracionaram ilegalmente despesas, mediante a realização de 03 procedimentos licitatórios na modalidade Carta Convite (Convites 02/2005, 12/2005 e 14/2005), em um período de 3 meses, cujos valores somados excediam o limite legal para a mencionada modalidade licitatória e obrigavam a realização de Tomada de Preços; b) Frustraram e fraudaram o caráter competitivo dos referidos convites, mediante simulação de competição entre os supostos licitantes (os quais, em verdade, simplesmente se revezaram na condição de vencedores, sem competição real), um dos quais era a empresa do primo do Prefeito Municipal" (sic.
ID. 2774378).
Dito isso, e – para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os réus JAILTON FERREIRA DE MACEDO, MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, § 18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que em relação aos requeridos JAILTON FERREIRA DE MACEDO e EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS, que foram citados e não apresentaram contestação, nem constituíram advogado, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC. -
26/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
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26/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JAILTON FERREIRA DE MACEDO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000182-57.2017.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JAILTON FERREIRA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - BA24640 e VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA - BA24036 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos requeridos acima descritos.
Apresentada proposta de acordo de não persecução cível pelo MPF, os réus JOSÉ PEDRO DE SANTANA (representante da empresa J.
Pedro de Santana & Cia Ltda, ID 1136605746) e PEDRO DANTAS DE MACEDO (representante da empresa Super Macedo, ID 9041057) anuíram com os termos do acordo, que restou homologado no pronunciamento de ID. 2061556646.
Comprovado o cumprimento da obrigação, o feito foi extinto em relação a Pedro Dantas de Macedo e a empresa Super Macedo, sendo determinado o prosseguimento em relação aos demais réus (ID. 2061556646).
Relativamente aos demais réus, em peça de ID. 5757571, intimados para manifestação prévia, nos termos da antiga redação do art. 17, parágrafo 7º, Lei n. 8.429/92 vigente à época, os réus MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA apresentaram peça nominada como contestação, alegando preliminarmente a carência da ação pela inadequação da via eleita.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido.
Pronunciamento judicial de ID. 129710944, recebeu a peça defensiva como manifestação prévia e determinou a intimação do acionado EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS para apresentar contestação.
Intimado, em diversas oportunidades, para regularizar sua representação no feito, o acionando EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS, bem como o advogado que subscreveu a peça defensiva permaneceram inertes (IDs. 129710944, 238313393 e 307908373).
Citados, os réus JAILTON FERREIRA DE MACEDO, MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA não apresentaram contestação.
Em promoção de ID. 2083440149, o MPF pugnou pelo desmembramento do feito em relação ao acionado JOSÉ PEDRO DE SANTANA (representante da empresa J.
Pedro de Santana & Cia Ltda) e prosseguimento em relação aos reús MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA, informando não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas que acompanham a inicial.
Vieram os autos conclusos para a fase de saneamento (art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92).
D E C I D O. 01 - Inicialmente, registro que este pronunciamento encontra fundamento no art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92.
Ademais, cabe registrar que dentre as modificações trazidas pela Lei 14.230/21 foi suprimida a fase processual que antecede o recebimento da inicial não havendo mais a necessidade de manifestação prévia dos demandados.
Neste cenário, a despeito dos acionados MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA devidamente citados, terem deixado de apresentar contestação, consta nos autos manifestação prévia após a notificação dos demandados.
No particular, verifico que não houve a prolação de decisão do Poder Judiciário em juízo de prelibação em consonância às alterações promovidas na Lei 8.429/92, razão pela qual a fim de evitar maiores prejuízos aos acionados, garantindo a mais ampla defesa aos réus, é que admito a manifestação no ID. 5757571 como peça defensiva dos acionados.
A mesma sorte, porém, não pode ser aplicada ao demandado EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS, na medida que não há nos autos procuração outorgada pelo réu ao advogado que assina a manifestação de ID.5757571, embora tanto o causídico como o acionado tenham sido intimados especificamente para este fim (art. 104, §2º do CPC).
Neste cenário, verifico que os réus JAILTON FERREIRA DE MACEDO e EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS, citados, não contestaram o feito, tampouco constituíram advogado nos autos.
Contudo, os efeitos da revelia não lhes atingem, tendo em vista que a demanda é composta por outro réu, que contestou inicial (art. 345, inciso I do CPC).
Tocantemente à alegação de carência da ação, suscitada pelos requeridos MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA (ID. 5757571), tenho que absolutamente destituída de fundamento jurídico a alegação de inadequação da via eleita, vez que é justamente esta demanda que se revela adequada ao exame da prática ou não de atos de improbidade, sendo que o ressarcimento ao erário é apenas uma das sanções possíveis, em caso de reconhecimento.
Refuto, assim, alegação de carência da ação pela inadequação da via eleita, e indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) JAILTON FERREIRA DE MACEDO, MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA encontra(m) adequação típica no artigo 10, VIII, XI e XII da LIA, tendo em vista que a imputação é de que “[...]a) Fracionaram ilegalmente despesas, mediante a realização de 03 procedimentos licitatórios na modalidade Carta Convite (Convites 02/2005, 12/2005 e 14/2005), em um período de 3 meses, cujos valores somados excediam o limite legal para a mencionada modalidade licitatória e obrigavam a realização de Tomada de Preços; b) Frustraram e fraudaram o caráter competitivo dos referidos convites, mediante simulação de competição entre os supostos licitantes (os quais, em verdade, simplesmente se revezaram na condição de vencedores, sem competição real), um dos quais era a empresa do primo do Prefeito Municipal" (sic.
ID. 2774378).
Dito isso, e – para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os réus JAILTON FERREIRA DE MACEDO, MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS, EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS e GI SUPERMERCADO LTDA informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, § 18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que em relação aos requeridos JAILTON FERREIRA DE MACEDO e EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS, que foram citados e não apresentaram contestação, nem constituíram advogado, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC. 02 - Defiro o pedido de desmembramento do feito formulado pelo MPF em relação ao réu JOSÉ PEDRO DE SANTANA (representante da empresa J.
Pedro de Santana & Cia Ltda), tendo em vista a homologação do acordo de não persecução cível firmado com o MPF.
Para tanto, distribua-se o Cumprimento de Sentença por dependência a esta ação civil pública, reunindo as seguintes peças processuais: petição inicial (ID. 2774378), decisão homologatória do acordo (ID. 2061556646), comprovante de depósito judicial (ID. 1258064785).
Ressalvo que o requerido JOSÉ PEDRO DE SANTANA deverá fazer a juntada dos comprovantes de depósito judicial nos autos do cumprimento de sentença a ser distribuído, cujo número deverá ser informado, neste feito, pela secretaria da vara. 03 - Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação do FNDE localizada no ID. 2082407682 intime-se o MPF para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento.
Intimações e comunicações necessárias.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/06/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 22:40
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de GI SUPERMERCADO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de J.PEDRO DE SANTANA & CIA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SUPER MACEDO COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SANTANA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO DANTAS DE MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:31
Juntada de parecer
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13/03/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 21:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:26
Juntada de parecer
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16/10/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2023 12:34
Juntada de parecer
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22/09/2023 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:32
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2023 07:55
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de GI SUPERMERCADO LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:48
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 10:09
Juntada de parecer
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:26
Juntada de manifestação
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23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:08
Decorrido prazo de SUPER MACEDO COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:07
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PEDRO DANTAS DE MACEDO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GI SUPERMERCADO LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:52
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:41
Conclusos para despacho
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07/12/2021 08:05
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 12:12
Juntada de parecer
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25/11/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:12
Juntada de parecer
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22/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:25
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:58
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO DANTAS DE MACEDO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SUPER MACEDO COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:57
Decorrido prazo de GI SUPERMERCADO LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 07:16
Juntada de Certidão
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12/08/2021 07:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:32
Juntada de parecer
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10/02/2021 12:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/02/2021 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/01/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 17:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2020 12:26
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 17:58
Juntada de Certidão.
-
28/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 16:09
Conclusos para decisão
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30/07/2020 12:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 19:41
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
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16/05/2020 19:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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25/03/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 01:43
Decorrido prazo de GI SUPERMERCADO LTDA - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:43
Decorrido prazo de MARIA IRENILZA DAS NEVES DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:43
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DE SANTANA SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 19:44
Juntada de Parecer
-
13/01/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 17:58
Outras Decisões
-
27/11/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2019 19:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2019 19:06
Juntada de Certidão.
-
31/05/2019 10:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/05/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2018 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2018 13:20
Juntada de contestação
-
07/08/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2018 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
06/06/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 22:38
Juntada de contestação
-
14/05/2018 22:38
Juntada de contestação
-
13/03/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
02/10/2017 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2017 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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