TRF1 - 1037501-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Informação
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:18
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:56
Juntada de apelação
-
03/12/2024 18:03
Juntada de apelação
-
27/11/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 09:14
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 22:28
Concedida a Segurança a NATHALIA LOCATELLI PRISCO - CPF: *99.***.*33-36 (IMPETRANTE)
-
02/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:41
Juntada de manifestação
-
29/06/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 10:20
Juntada de manifestação
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20/06/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 11:58
Juntada de outras peças
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037501-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA LOCATELLI PRISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros DECISÃO A parte impetrante requer: a) O deferimento liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que: - CONCEDA o abatimento de 33% (trinta e três) por cento sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, por esta fazer parte de equipe ESF, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão da benesse e que seja computado 1% a cada mês, enquanto ela for integrante da ESF.
Narra o requerente que “é graduada em medicina, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 671.800.557, celebrado em 2012.” Bem como que “atuou como médica de Estratégia de saúde da Família durante 33 meses, na UBS Portal Santa Fé na cidade de Itupeva-SP no período de dezembro de 2018 até agosto de 2021,” que “é vinculada às Unidades Básicas de Saúde, localizadas em setores censitários que atendem aos 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme declaração anexa.” Afirma ter cumprido os requisitos para o abatimento do saldo devedor, mas, apesar de formulado requerimento, não obteve o resultado de sua demanda administrativa. É o relato.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, não tenho por presente o primeiro requisito.
Verifica-se que a parte impetrante juntou documento comprovando o envio do requerimento ao Ministério da Saúde (Num. 2129911630), que foi protocolizado, contudo, em 29/04/2024, o que se pode considerar pouco tempo antes da presente impetração, sem que se tenha notícia do resultado desse requerimento.
Desse modo, entendo não haver elementos para a concessão do pedido liminar, sem antes possibilitar a apresentação das informações.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte impetrante, para ciência desta decisão.
Notifiquem-se.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal SJDF -
14/06/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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