TRF1 - 0013556-98.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013556-98.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013556-98.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO MORAES CHERMONT, DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, DIONISIO JOAO HAGE, CID FURTADO, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, LUIZ ALBERTO SOYER, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, NYDER BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para “fixar o valor da execução em R$ 524.607,04 (quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e sete reais e quatro centavos), valor atualizado até março de 2010 (fis.12/17), decotando-se, portanto, o excesso de execução encontrado e não impugnado”.
A apelação afirma que a “sentença merece reforma no ponto em que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da União, haja vista que não pode prevalecer o argumento de que a inexistência de controvérsia nos embargos à execução afasta a condenação aos ônus da sucumbência”.
Alega que “ao apresentar execução com valores superiores ao devido e em desacordo com o titulo judicial transitado em julgado, a parte exequente, ora embargada, deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos, único meio processual que a União pode se utilizar para decotar o excesso de execução verificado”.
Requer “a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em patamar proporcional ao proveito econômico obtido pela União e de acordo com a apreciação equitativa”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO MORAES CHERMONT, DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, DIONISIO JOAO HAGE, CID FURTADO, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, LUIZ ALBERTO SOYER, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, NYDER BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mas deixou de condenar os embargados em honorários advocatícios, afirmando inexistência de controvérsia.
Todavia, tal entendimento não está de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
Mesmo não havendo resistência da parte apelada em relação à alteração dos cálculos, o excesso de execução adveio do valor a maior apresentado pelos exequentes, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas dele resultantes.
Os embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, admitem a condenação em verba honorária, mesmo que na ação executória tenha sido fixado honorário sucumbencial, conforme orientação firmada pelo eg.
STJ. (Precedentes: REsp 786.979/RN , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008) Por sua vez, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o excesso de execução. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO MORAES CHERMONT, DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, DIONISIO JOAO HAGE, CID FURTADO, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, LUIZ ALBERTO SOYER, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, NYDER BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A EMENTA PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mas deixou de condenar os embargados em honorários advocatícios, afirmando inexistência de controvérsia. 2.
Tal entendimento não está de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
Mesmo não havendo resistência da parte apelada em relação à alteração dos cálculos, o excesso de execução adveio do valor a maior apresentado pelos exequentes, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas dele resultantes. 3.
Os embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, admitem a condenação em verba honorária, mesmo que na ação executória tenha sido fixado honorário sucumbencial, conforme orientação firmada pelo eg.
STJ. (Precedentes: REsp 786.979/RN , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008) 4.
Por sua vez, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º). 5.
Apelação provida para condenar a parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o excesso de execução.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0013556-98.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, NYDER BARBOSA DE MENEZES, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, DIONISIO JOAO HAGE, MARIO MORAES CHERMONT, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, CID FURTADO, LUIZ ALBERTO SOYER Advogado(s) do reclamado: LEOPOLDO CESAR FONTENELE O processo nº 0013556-98.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/07/2017 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2017 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/07/2017 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/07/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - P/COPIA
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04/07/2017 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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28/06/2017 09:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
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08/03/2016 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2016 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/03/2016 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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