TRF1 - 1002351-76.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/06/2025 19:23
Juntada de Informação
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:46
Juntada de recurso inominado
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23/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:32
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002351-76.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LIDIO DUARTE BRITO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/06/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/06/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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