TRF1 - 1079970-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1079970-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR-CHEFE DA DIVISÃO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO (DISOR) DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA contra omissão atribuída ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS e COORDENADOR DA DIVISÃO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO – DISOR DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, objetivando: “(a) a concessão de liminar inaudita altera parte, determinando a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias; (b) a intimação das Autoridades Coatoras para prestar informações no prazo legal, bem como a intimação do representante do Ministério Público Federal, nos termos da lei; (c) no mérito, que seja concedida a segurança definitiva, ratificando a liminar concedida, para determinar a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo nº 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (sessenta) dias.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - interpôs recurso voluntário em face de acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacias de Julgamento (DRJ) de Anápolis/GO nos autos do processo administrativo nº 13116.721002/2016-56, que, por maioria de votos, não conheceu as objeções relativas à cobrança de juros sobre a multa e, no mérito, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário inicialmente exigido; - o recurso foi protocolado em 27/04/2018 (doc. 04 – Recibo de Protocolo e Recurso Voluntário), dando entrada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em 10/05/2018, estando sem movimentação (doc. 05) desde então e sem qualquer exigência a cumprir por parte da Impetrante; - consoante se observa da cópia integral do processo administrativo (Doc. 04) após a distribuição foi proferido despacho de encaminhamento para a DISOR-CEGAP, em 29/06/2018 e desde então não houve novas movimentações do processo; - não é razoável se aguardar mais de CINCO anos, para julgamento do referido recurso administrativo, o qual inclusive não tem até o presente momento sequer Relator designado para seu julgamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuída inicialmente para a 1ª Vara Federal Cível desta SJDF, houve declínio da competência para processar e julgar os presentes autos, com determinação da redistribuição do processo para esta 17ª Vara Federal Cível da SJDF, por dependência ao processo de nº 1068730-60.2023.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito (id1776806582).
Decisão (id1789453552) indeferiu parcialmente a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto aos Coordenadores-Chefes da Cegap, do Cosup, do Sepaj e da Siaju, que tinham sido indicados inicialmente pela impetrante como autoridades coatoras.
Na oportunidade, foi determinado à impetrante a emenda à petição inicial, para complementar sua qualificação, atribuir valor à causa e comprovar a realização do pagamento das custas processuais referentes ao Mandado de Segurança 1068730- 60.2023.4.01.3400/DF.
Embargos de Declaração da impetrante (id1809492149).
Emenda à inicial (id1833323183).
Decisão (id1884264675) rejeitou os embargos de declaração; retificou, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais); e determinou à impetrante nova emenda à inicial, para indicar seu endereço eletrônico.
A impetrante emendou novamente a inicial (id1925892175) e informou a interposição do Agravo de Instrumento n. 1046709-08.2023.4.01.0000, contra a decisão que julgou extinto este mandamus sem resolução do mérito quanto ao Coordenador-Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento – Sepaj.
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2064110172).
Informações prestadas (id2072673692).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2123453041).
Decisão (id2134330930) deferiu o pedido liminar e determinou às autoridades impetradas que procedessem à distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias.
Embargos de Declaração da União Federal (Fazenda Nacional) alegando omissões/contradições na decisão que deferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que o CARF detém competência legal para regulamentar a forma como devem se dar seus julgamentos (id 2138674875).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito os embargos de declaração da União, tendo em vista que não se verifica a existência de nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada.
Observa-se que, na verdade, a embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na decisão proferida.
Neste ponto, registre-se que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Passo a sentenciar.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, prevê: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Pois bem, considerando que o recurso foi protocolado em 27/04/2018, dando entrada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em 10/05/2018, estando sem movimentação desde então, observa-se que já ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, para fins de distribuição e análise do recurso pelo CARF.
Portanto, presente o direito liquido e certo da parte impetrante a ter o recurso administrativo distribuído e analisado, conforme previsão legal.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido liminar (id2134330930) e DETERMINOU às autoridades impetradas que procedessem à distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como fosse o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079970-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 POLO PASSIVO: Coordenador-Chefe da Divisão de Sorteio e Distribuição (DISOR) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GENIX - INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS e COORDENADOR DA DIVISÃO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO – DISOR DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, objetivando: (a) a concessão de liminar inaudita altera parte, determinando a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias; (b) a intimação das Autoridades Coatoras para prestar informações no prazo legal, bem como a intimação do representante do Ministério Público Federal, nos termos da lei; (c) no mérito, que seja concedida a segurança definitiva, ratificando a liminar concedida, para determinar a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo nº 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (sessenta) dias.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - interpôs recurso voluntário em face de acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacias de Julgamento (DRJ) de Anápolis/GO nos autos do processo administrativo nº 13116.721002/2016-56, que, por maioria de votos, não conheceu as objeções relativas à cobrança de juros sobre a multa e, no mérito, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário inicialmente exigido; - o recurso foi protocolado em 27/04/2018 (doc. 04 – Recibo de Protocolo e Recurso Voluntário), dando entrada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em 10/05/2018, estando sem movimentação (doc. 05) desde então e sem qualquer exigência a cumprir por parte da Impetrante; - consoante se observa da cópia integral do processo administrativo (Doc. 04) após a distribuição foi proferido despacho de encaminhamento para a DISOR-CEGAP, em 29/06/2018 e desde então não houve novas movimentações do processo; - não é razoável se aguardar mais de CINCO anos, para julgamento do referido recurso administrativo, o qual inclusive não tem até o presente momento sequer Relator designado para seu julgamento.
Informações (id 2072673692).
Manifestação do MPF (id 2123453041).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, prevê: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Pois bem, considerando que o recurso foi protocolado em 27/04/2018, dando entrada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em 10/05/2018, estando sem movimentação desde então, observa-se que já ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, para fins de distribuição e análise do recurso pelo CARF.
Portanto, presente o direito liquido e certo da parte impetrante a ter o recurso administrativo distribuído e analisado, conforme previsão legal.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO às autoridades impetradas que procedam a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 13116.721002/2016-56 para a 1ª Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria envolvida, nos termos do RICARF, artigo 2º, do Anexo II do RICARF e Portaria MF 343/2015, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se as autoridades coatoras, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação.
Cientifique-se a PGFN quanto ao curso do presente writ.
Encaminhar cópia desta decisão a Relatora do Agravo de Instrumento n. 1046709-08.2023.4.01.0000 (Id 1932768647).
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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