TRF1 - 1006517-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006517-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA LEAL DOS SANTOS POLO PASSIVO: Diretora Geral da UNIP: JEYSA THAYNARA BARBOSA JACÓ e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
MARIA DA GUIA LEAL DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal imputado à DIRETORA GERAL DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, cuja atividade é delegada pela UNIÃO, consubstanciado na demora excessiva em expedir seu diploma de graduação. 2.
Narra que: a) concluiu seu curso no segundo semestre de 2018 e, em novembro de 2019 solicitou a expedição do diploma. b) até o momento não houve a emissão do documento, com a última movimentação tendo ocorrido em 21/08/2020, sem previsão de data para a entrega do diploma; c) é servidora pública estadual cujo vínculo se dá por contrato de trabalho temporário (ANEXO IV), e o mesmo será renovado dia 19/06/2024, mas para isso a Impetrante necessita apresentar seu diploma de nível superior, caso contrário, será desligada do quadro e o contrato encerrado; d) a Impetrada alegou à Impetrante que pendências financeiras estariam impedindo a emissão do diploma, conforme Extrato Financeiro (ANEXO VII), a ex-aluna negociou as parcelas em atraso com a UNIP, mesmo assim não houve qualquer providência no sentido de liberação do diploma. 3.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança, para que a autoridade seja obrigada a fornecer o diploma no prazo de 10 (dez) dias. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
De início, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração pessoal de hipossuficiência financeira, apresentada pela impetrante, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC), defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 6.
Passo à análise do pedido de liminar. 7.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão liminar da tutela suspensiva do ato dito coator exige a presença de “fundamento relevante” (fumus boni iuris) e que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (periculum in mora). 8.
O requisito da urgência (periculum in mora) está preenchido, na medida em que a impetrante demonstra que seu contrato temporário terminará em 18/06/2024, data após a qual dependerá do diploma para pleitear vaga de nível superior no mercado de trabalho, com a formação já obtida. 9.
Também verifico presente o requisito da relevância do fundamento apresentado (fumus boni iuris). 10.
Com efeito, a documentação acostada aos autos faz prova de que a impetrante concluiu o curso e colou grau em 22/08/2018 (Id. 2131893235), tendo realizado o pedido de emissão do diploma em 26/11/2019, procedimento em que já ocorreu a revalidação da documentação, a confecção do diploma e o envio para registro em 10/03/2020 (Id. 2131893161), estando há mais de 04 (quatro) anos sem finalização. 11.
Pois bem.
A despeito da autonomia universitária e do compreensível lapso entre a solicitação do diploma e sua emissão pela instituição de ensino, considerando a burocracia própria que envolve o ato, a demora por mais de quatro anos desborda, e muito, os limites da razoabilidade (entendida como a correta medida de necessidade e adequação do ato praticado, em face do direito subjetivo contraposto do particular, dentro do espectro de discricionariedade). 12.
Nesse sentido, a Portaria MEC nº 1.095/2018 regulamentou a matéria e estabeleceu que “as IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos”.
Expedido o diploma, a IES deve encaminhar o diploma para registro no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, e o registro deve ser finalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 13.
Percebe-se que, no pior cenário possível, o prazo para o registro e disponibilização do diploma ao acadêmico, previsto pelo Ministério da Educação, é de, no máximo, 135 (cento e trinta e cinco) dias, contados da colação de grau. É verdade que o art. 20, da referida Portaria, autoriza a prorrogação dos prazos, mas se trata de medida excepcional e a condiciona à apresentação de justificativa idônea pela instituição de ensino. 14.
Vale observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 tem se orientado no sentido de que a demora excessiva que se deve unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o curso superior de obter seu diploma e exercer, de forma plena, a profissão para a qual foi habilitado.
Destaco, nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de histórico escolar ou diploma pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o Curso de Direito e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do diploma, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1, 5ª Turma, REOMS nº 1034622-48.2022.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 07/02/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 08/07/2019 e teve seu certificado de conclusão de curso emitido em 30/08/2019, não havendo qualquer explicação razoável para a instituição de ensino deixar de emitir o diploma de conclusão.
II – Inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, visto que já decorrido prazo razoável desde o requerimento de emissão, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante, consubstanciados na impossibilidade de aceitar propostas de emprego que exijam o diploma, bem como no óbice à conclusão do curso de Pós-Graduação que está matriculada, cuja expedição de certificado depende da apresentação do diploma. […] IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1, 5ª Turma, REOMS nº 1009305-19.2021.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 10/11/2022) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO E REGISTRO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CRM/PA.
CONCLUSÃO DO CURSO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RESTRIÇÃO AO PROFISSIONAL 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a demora na expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, em virtude de entraves burocráticos ou de circunstância outra a que não deu causa o concluinte, não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a qual o formado se encontra apto. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa necessária não provida. (TRF-1, 8ª Turma, REO nº 0019391-22.2014.4.01.3900, Rel.
Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023) 15.
No caso, como visto, a demora na disponibilização do diploma já atingiu cerca de 04 (quatro) anos e meio até o ajuizamento desta ação; ou seja, ultrapassou em muitas veze o prazo estabelecido pelo Ministério da Educação, caracterizando, assim, nessa perfunctória análise, a ilegalidade do ato, apta a ser corrigida pela via do mandado de segurança, não sendo cabível à instituição de ensino reter o documento, ainda que haja dívida em aberto, por expressa proibição legal (art. 6º da Lei 9.870/99) e entendimento jurisprudencial pacífico. 16.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada promova a expedição do diploma e convoque a impetrante para receber o documento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, considerando a iminência do encerramento do contrato temporário indicado nos autos, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 17.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem informar endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte autora e a UNIP para cumprimento com urgência, podendo a secretaria utilizar os meios eletrônicos mais céleres à disposição, além da central de mandados, verificando, ainda, a regularidade do cadastro do advogado da impetrante junto ao PJe; b) notificar a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência aos representantes judiciais da UNIP e da UNIÃO para que, querendo, ingressem no feito; d) intimar o MPF para informar se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações ou decorrido o prazo, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
12/06/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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