TRF1 - 1010481-12.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/06/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO MATIAS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SORAIA TEDESCO DE CASTRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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13/02/2025 13:42
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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28/01/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/01/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO MATIAS PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SORAIA TEDESCO DE CASTRO PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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30/09/2024 15:26
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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25/09/2024 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/09/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:51
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO MATIAS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:51
Decorrido prazo de SORAIA TEDESCO DE CASTRO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010481-12.2024.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SORAIA TEDESCO DE CASTRO PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LELIO JOSE HAAS - AP418 REU: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : I – Relatório Trata-se de ação possessória proposta por Paulo Alberto Matias Pereira e Soraia Tedesco de Castro Pereira em face da União e Danielle Monteiro Ferreira Maciel, por meio da qual objetiva, em sede de liminar, a concessão de provimento judicial para “garantir a posse do imóvel Chácara Estrela de Davi em favor dos autores até o julgamento final da causa, com expedição de mandado de manutenção de posse, ou, caso não concedida liminar, seja marcada audiência de justificação, com a citação dos réus”.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Após decisão declinatória de competência em favor deste Juízo (id. 2133426637), sobreveio pedido de desistência da ação (id. 2135945255). É o relatório.
II – Fundamentação A parte autora formulou pedido de desistência da presente ação, o que implica a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
A desistência pode ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido proferida sentença de mérito, e, tendo em vista seu cunho estritamente processual, não atinge o direito substancial do autor da ação, o qual, futuramente, poderá ajuizar ação idêntica.
No caso dos autos, não se aplica a providência contida no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, a fim de que produza seus efeitos, e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pela autora.
Sem honorários, uma vez que não houve angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Sentença publica eletronicamente.
Intimem-se. -
17/07/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010481-12.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ALBERTO MATIAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LELIO JOSE HAAS - AP418 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Conquanto os autos tenham sido distribuídos de forma aleatória a este Juízo pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, da leitura da petição inicial constata-se que houve expresso endereçamento ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em razão de dependência com o processo nº 0002112-86.2000.4.01.3100, onde arrematado o bem imóvel rural descrito na petição inicial por Daniele Monteiro Ferreira Maciel.
Nesse contexto, a presente demanda objetiva a manutenção de posse dos autores no imóvel arrematado, sobre o qual, segundo afirma, ainda não houve determinação de imissão na posse em favor da arrematante, remanescendo a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá para seu processo e julgamento.
Isso posto, redistribua-se o presente feito àquele Juízo, em caráter de urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição Legal na 6ª Vara Federal -
24/06/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/06/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/06/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 23:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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