TRF1 - 1042068-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042068-25.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTHI - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTHI - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, vinculado à UNIAO FEDERAL, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata distribuição e sorteio a relator do Recurso Voluntário do Contribuinte, interposto nos autos do Processo Administrativo nº 18088.720071/2020-27; (...); e) seja concedida a segurança pleiteada para, confirmando-se a liminar requerida no item ‘a’ determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata distribuição do recurso voluntário a uma turma de julgamento e, posteriormente, o sorteio a relator do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 18088.720071/2020-27, bem como seja determinada a sua imediata inclusão em pauta de julgamento.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que a distribuição e a análise do Recurso Voluntário interposto no Processo Administrativo n° 18088.720071/2020-27 está pendente desde 03/03/2023, constituindo-se em omissão ilegal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada (id2132667239).
Emenda apresentada (id2133526261, id2133526673 e id2133526702).
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2136407978).
Informações prestadas (id2137057471).
Decisão (id2141510451) deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que procedesse à distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 18088.720071/2020-27 para Seção de Julgamento do CARF, nos termos do RICARF, assim como fosse o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2153784466).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, prevê: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Pois bem, considerando que o recurso foi protocolado em 03/03/2023, estando sem movimentação desde então, observa-se que já ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, para fins de distribuição e análise do recurso pelo CARF.
Portanto, presente o direito liquido e certo da parte impetrante a ter o recurso administrativo distribuído e analisado, conforme previsão legal.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2141510451), a qual DETERMINEI à autoridade impetrada que procedesse à distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 18088.720071/2020-27 para Seção de Julgamento do CARF, nos termos do RICARF, assim como fosse o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042068-25.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTHI - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTHI - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, vinculado à UNIAO FEDERAL, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata distribuição e sorteio a relator do Recurso Voluntário do Contribuinte, interposto nos autos do Processo Administrativo nº 18088.720071/2020-27; (…) e) seja concedida a segurança pleiteada para, confirmando-se a liminar requerida no item ‘a’ determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata distribuição do recurso voluntário a uma turma de julgamento e, posteriormente, o sorteio a relator do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 18088.720071/2020-27, bem como seja determinada a sua imediata inclusão em pauta de julgamento”.
A parte impetrante alega, em síntese, que à distribuição e à análise do Recurso Voluntário interposto no Processo Administrativo n°18088.720071/2020-27 está pendente desde 03/03/2023, constituindo-se em omissão legal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada (id. 2132667239).
Emenda apresentada (id. 2133526261, 2133526673 e 2133526702).
Informações prestadas (id. 2137057471).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, prevê: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Pois bem, considerando que o recurso foi protocolado em 03/03/2023, estando sem movimentação desde então, observa-se que já ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, para fins de distribuição e análise do recurso pelo CARF.
Portanto, presente o direito liquido e certo da parte impetrante a ter o recurso administrativo distribuído e analisado, conforme previsão legal.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO às autoridades impetradas que procedam a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do recurso voluntário relacionado ao Processo Administrativo n.º 18088.720071/2020-27 para Seção de Julgamento do CARF, nos termos do RICARF, assim como seja o recurso incluído na próxima sessão do Colegiado do CARF, ou subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se as autoridades coatoras, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação.
Após, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042068-25.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTHI - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da impetrante, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte impetrante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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