TRF1 - 1006576-85.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006576-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:56
Juntada de manifestação
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15/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006576-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 25 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 00:22
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:45
Juntada de manifestação
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24/07/2024 19:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/07/2024 19:40
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/07/2024 19:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/07/2024 19:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/07/2024 19:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006576-85.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR BERNARDO ARAUJO WOLNEY REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de devedores em mora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo e identificando a obrigação controvertida que deu origem à inscrição do nome do demandante nos cadastros de devedores (nº do contrato, partes, natureza da obrigação, data da constituição da obrigação, valor, data da inscrição no cadastro de devedores, etc); (a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação que deu origem à inscrição nos cadastros de devedores em mora; (a.4) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores; (a.5) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores, devendo identificar claramente qual é a obrigação objeto da lide (número do contrato, partes, valores, data da inscrição, etc); (a.6) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da obrigação litigiosa; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/06/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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13/06/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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