TRF1 - 1008225-79.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO WEISS NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008225-79.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS DO VALE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WEISS NOGUEIRA - BA76843 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, declaro a revelia da CEF, visto que, regularmente intimada, não apresentou contestação, nos termo do art. 345, do CPC.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré em danos morais que alega ter sofrido por falha na prestação de serviço. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, entendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos clientes, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A parte alega que teve sua movimentação financeira suspensa e retida sem justificativa ou aviso prévio, em virtude do sistema internet banking da Ré estar passando por inconsistências operacionais, ficando sem poder receber uma transferência de caráter urgente realizada por seu genitor, valor este que seria utilizado para pagar o licenciamento de seu veículo num importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Assevera que, embora seu genitor tivesse realizado a transferência, o valor não foi creditado na conta de destino, qual seja, do Autor, e que ao entrar em contato com a Ré a preposta informou que o sistema PIX passava por ocilações sistêmicas.
Sustenta que teve que receber outra quantia no valor de mil reais para que fizesse o saque físico e assim se deslocasse até o banco Bradesco para pagar seu boleto.
Em abono a seu pleito, traz aos autos extrato comprovando o saque no valor de R$ 1.000,00, pagamento do licenciamento e conversa no whatsapp com o genitor.
Não há dúvida de que o serviço bancário, através do Internet Banking Caixa otimiza o tempo e a vida do cidadão.
Entretanto, é certo, que muitas operações, a exemplo de pagamentos e transferências, podem ser realizadas por meio de caixas eletrônicos.
No caso, tenho que não se pode considerar que o fato de o sistema internet banking estar indisponível por um ou alguns dias gere dano moral, apesar de gerar uma aborrecimento.
Com efeito, problemas frequentes de acesso a sistemas informatizados, a exemplo de instabilidades e indisponibilidades temporárias, são comuns na sociedade.
Embora causem aborrecimentos aos clientes, essas situações não são suficientes para gerar direitos de indenização relacionados à personalidade.
No caso dos autos, a parte autora não demonstra que outros meios de efetivar a transferência e pagar o serviço não estavam disponíveis e também não prova que foi realizada a transferência pelo pai e que o valor não retornou à conta deste ou que não houve o recebimento pelo Demandante posteriormente.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral passível de indenização pela Ré, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
17/06/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DO VALE FERREIRA - CPF: *46.***.*50-19 (AUTOR)
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17/06/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
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19/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/09/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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