TRF1 - 1000780-76.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000780-76.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores, movida por MARIA DAS GRAÇAS DE MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa, sem a devida autorização.
Citados os réus, o INSS apresentou contestação, enquanto a CONAFER deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle, ainda que mínimo, por parte da autarquia, a quem incumbe, por disposição do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, conferir a autorização da retenção por parte dos segurados.
Assim, deve o INSS responder por eventuais danos suportados pelos titulares dos benefícios caso constatada a omissão de seu mister legal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, resta preservada a competência da Justiça Federal.
Mérito Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial, em relação à requerida CONAFER, é uma relação de consumo, posto que, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, os entes despersonalizados também são fornecedores, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Por sua vez, no que se refere ao INSS, autarquia federal, a responsabilidade é objetiva quanto à prática de ato ilícito causador de dano, devendo restar configurada conduta omissiva por parte da autarquia previdenciária.
No caso em análise, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez (NB: 176.996.106-0), desde 16/03/2016, no valor de um salário-mínimo.
Aduz que foi surpreendida com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, em favor da segunda requerida, iniciados em julho de 2020, totalizando o montante de R$1.137,34, até o momento.
Afirma que não é filiada à CONAFER, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
Citada, a CONAFER não apresentou contestação.
Assim, a regularidade dos descontos questionados não restou demonstrada, visto que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a filiação da parte autora e/ou sua autorização para que os descontos fossem realizados em seu benefício.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados".
E, no presente caso, não foi apresentado também qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.
Não obstante o desconto ter ocorrido durante vários meses pela requerida CONAFER e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve, considerando o valor descontado que não é alto e, ainda, o fato de que a autora somente recorreu administrativamente ao INSS para o bloqueio do desconto após 3 (três) anos do seu início.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 176.996.106-0), rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER 249, sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à CONAFER deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
19/02/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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