TRF1 - 1016050-89.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:30
Juntada de Informação
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25/09/2024 17:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016050-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001319-25.2020.8.04.5301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA AFONSO - AM10390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016050-89.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016050-89.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A par disso, o artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização daprodução; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. .
Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural.
Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só.
Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4.
A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5.
Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6.
Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS.
Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1ºgrau.
A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7.
Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos.
Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência.
Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9.
Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG)(grifos nossos) Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rurícola do falecido: a) certidão de óbito de Milton Lopes Santos Da Silva, falecido em 26/04/2014; b) certidão de casamento religioso celebrado entre a requerente e o falecido em 1989; c) certidões de nascimento de filhos do casal que qualificam o falecido como carpinteiro, datadas de 1987, 1989 e 1991; d) certidão de nascimento de filho do casal que qualifica o falecido como agricultor, datada de 2001; e) carteira de pescadoras profissional em nome da requerente, constando que foi registrada em 09/2013; f) carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome da requerente, sem indicação de quando ocorreu sua filiação.
Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola do falecido, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial, pois foi apresentado apenas um documento que o qualifica como agricultor, emitido 13 (treze) anos antes do óbito; os demais documentos o qualificam como carpinteiro ou estão em nome da requerente.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXTENSÃO AO CÔNJUGE.
VÍNCULO DE EMPREGO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
Para a demonstração de que o de cujos reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3.
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados .4.
A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à instituidora, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar.
Precedentes. 5.
Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o benefício de pensão por morte deve ser indeferido. 6.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7.
Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Exame da apelação interposta pela autora prejudicado. (AC 1004313-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.) Não obstante tais circunstâncias, o STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Prejudicado o exame da apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016050-89.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola do instituidor da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial. 4.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 5.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, e julgar prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:32
Prejudicado o recurso
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31/07/2024 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA AFONSO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016050-89.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0001319-25.2020.8.04.5301 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA AFONSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016050-89.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/06/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/09/2023 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 07:31
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/08/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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