TRF1 - 1002811-75.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:22
Juntada de Informação
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17/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:24
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 18:05
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002811-75.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALYSSON AUGUSTO SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA - GO71515 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária do DPVAT.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente, exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está anexado ao id. 2122756350.
Não consta laudo IML, apenas documentação referente ao atendimento médico (id. 2122756498).
No que toca aos valores da indenização, a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial, das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974, nestes termos: - 75% (repercussão intensa); - 50% (repercussão média); - 25% (repercussão leve); - 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: - 10% (residual); - 25% (leve); - 50% (média); - 75% (intensa); - 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 2122763457), o pedido administrativo formulado pelo autor foi indeferido por não ter ficado evidenciada a invalidez permanente em perícia médica realizada para essa finalidade.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2167135377), no histórico, apontou que a parte autora “Sofreu acidente de moto em 16/09/2023, permaneceu na UTI por 10 dias, precisou ventilação mecânica, teve traumatismo na cabeça”.
No quesito “1”, a perita afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, sendo que o periciado “mostra-se com lentidão de pensamento e raciocínio e com prejuízo do pragmatismo.
A fala é lenta, porém compreensível.
Tem diminuição da iniciativa, para iniciar a resposta e da atenção.
Tais manifestações surgiram após acidente do tipo colisão moto x moto em via pública, mas não foi de trajeto de ida para o trabalho ou volta deste”.
No quesito “2”, a perita afirma que o requerente não está em tratamento, mas consta de seu prontuário médico orientação para retorno ambulatorial após alta hospitalar.
Quanto à definitividade das lesões, a perita esclarece no quesito “3” que “Não é possível estimar se seu quadro atual já é sequelar bem instalado irreversível ou até que ponto há possibilidade de alguma reversão.
Para tal, periciando teria que seguir tratamento médico: medicação apropriada, terapia cognitivo-motora, entre outras.
Assim, seria possível avaliar eventual evolução com ganho de habilidades, pensamento mais acelerado, etc”.
O fato de o autor não ter procurado seguir tratamento médico especializado após sua alta hospitalar, conforme apurado na perícia, prejudica a avaliação quanto à definitividade de sua suposta invalidez, se temporária ou permanente (quesito 4).
Dessa forma, considerando o contexto geral em que se insere a situação fática vivenciada pelo autor, entendo que ele se enquadra num quadro de invalidez parcial temporária, em decorrência de ter sofrido lesão neurológica importante, tendo sofrido contusão cerebral hemorrágica, conforme laudo médico 2122756498 - Pág. 34.
No quesito “7”, a perita não assinalou nenhum dos itens da tabela de danos corporais constante do anexo à Lei nº 6.194/74, inferindo-se que o periciando não se enquadra nas hipóteses arroladas na tabela de danos corporais, não obstante ter sofrido trauma encefálico, conforme documentação médica.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “sequelas residuais”, com base nas informações prestadas pela perita do juízo, levando em consideração que a ausência de tratamento médico pós alta hospitalar prejudica essa análise, o que é corroborado pela conclusão lançada no quesito 8 do laudo: “A ausência de acompanhamento médico nos pós acidente prejudica sobremaneira a avaliação do prognóstico em médio e longo prazo, além de atrasar a instituição de medidas terapêuticas que podem amenizar o quadro atual”.
Importante ressaltar que o histórico médico do autor aponta alcoolismo e uso de drogas ilícitas (maconha), o que põe também em dúvida se os sintomas percebidos pela perita são decorrentes do acidente ou de seus hábitos de vida pretéritos, afora as conclusões periciais não indicarem a invalidez.
Portanto, na hipótese sob julgamento, os elementos de prova dos autos apontam na direção de que a invalidez do autor se enquadra como temporária, não gerando o direito invocado na inicial, pois o seguro DPVAT somente cobre a invalidez permanente, total ou parcial, devidamente comprovada por laudo médico.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
16/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:16
Juntada de manifestação
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22/01/2025 09:42
Juntada de manifestação
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20/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 22:54
Juntada de laudo de perícia médica
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09/01/2025 10:33
Expedição de Intimação.
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09/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:28
Juntada de informação
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09/01/2025 10:00
Juntada de informação
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07/01/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:33
Juntada de impugnação
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30/09/2024 14:57
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:56
Juntada de contestação
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26/09/2024 18:01
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2024 12:08
Juntada de laudo de perícia médica
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de THALYSSON AUGUSTO SILVA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002811-75.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYSSON AUGUSTO SILVA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 26/06/2024, às 09h45.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(ais), a parte autora será intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (Art. 477, § 1º do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/06/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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