TRF1 - 1033993-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033993-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENO ROGERIO FREIRE PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESPACHO Cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC[1].
Nesse sentido, para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[2].
Assim, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial regularizando o polo passivo da demanda indicando corretamente autoridade coatora, haja vista que é cediço que o mandado de segurança não pode ser impetrado diretamente contra a pessoa jurídica.
Outrossim, no mesmo prazo, o impetrante deverá trazer aos autos documentos legíveis, mormente o documento comprobatório do recurso administrativo apresentado (id 2128050242), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [2] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. -
19/05/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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