TRF1 - 1016615-44.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2025 16:38
Juntada de Informação
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDELI DE ALMEIDA CHAGAS BRITO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDELI DE ALMEIDA CHAGAS BRITO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016615-44.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDELI DE ALMEIDA CHAGAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - MT4979/O POLO PASSIVO: Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por VALDELI DE ALMEIDA CHAGAS BRITO, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL E OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a anteciparem a realização de sua perícia médica agendada para ocorrer no dia 16/10/2023, em prazo razoável.
Sustenta, o Impetrante, ter requerido administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença,] em 25/05/2023.
No entanto, afirma que o Impetrado designou perícia para o dia 16/10/2023, ou seja, em prazo aproximado de 5 (cinco) meses, sem a devida implantação do benefício, fato que importa em severos prejuízos ao Impetrante.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em decisão de Id. 1693336493, foi deferido o pedido de concessão da medida liminar.
Instado, o Impetrante juntou documento que atesta sua hipossuficiência (Id 1757184551).
O INSS atravessou petição de Id. 1885627155, alegando ilegitimidade passiva.
Em seguida, o INSS informou no feito a realização do exame médico-pericial e a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 6438889036), razão pela qual postulou pela extinção do processo.
Juntou documentos (Id 1889982165).
Instado a se manifestar (Id 1998226191), O MPF deixou de lançar parecer nos autos (Id 1999149156).
A Divisão Regional de Perícia Médica Federal noticia que a perícia médica foi realizada e concluída (Id 2017118151).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Com a indagação da suposta ilegitimidade passiva do INSS, faço a análise da preliminar em questão.
Por meio da petição sob Id. 1885627155, o Impetrado informou ser o Coordenador da Perícia Médica Federal, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPM, atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da perícia médica ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência.
Entretanto, verifica-se, nos autos, que a discussão no presente writ cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo que visa a concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo a perícia médica o requisito imprescindível para a concessão do referido benefício.
Sendo o Impetrado a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, logo, competente para deferimento e indeferimento de benefício previdenciário, possui, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir os Impetrados a anteciparem a realização de sua perícia médica agendada para ocorrer no dia 16/10/2023, em prazo razoável.
A decisão de Id. 163336493, na qual foi concedida parcialmente a medida liminar, foi proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Consoante os elementos constantes dos autos, observa-se que o Impetrante formalizou requerimento de benefício previdenciário (Id n. 1690848967), em 25/05/2023, oportunidade em que foi designada a realização de perícia médica para o dia 16/10/2023, ou seja, quase 5 (cinco) meses da data da apresentação do pleito administrativo.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício assistencial possui nítido caráter alimentar e representa, em última hipótese, talvez a única chance de garantia de vida digna ao Impetrante, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada a delonga pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo.
Neste contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito do Impetrante de ser atendido pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício assistencial em questão.
Portanto, no caso em comento, considero presente a aparência do bom direito, manifestada nos elementos de prova colacionados ao feito, especialmente quando evidenciado o injustificado óbice à concessão do benefício assistencial essencial à subsistência e dignidade da Impetrante.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo da demora, este se apresenta cristalino, na medida em a demora pode ensejar severos riscos à subsistência da Impetrante. (...)" Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se, ademais, que, em cumprimento à decisão supra, o Impetrado comprovou que o requerimento administrativo foi concluído e concedido o benefício pleiteado (Id 2017118152), de modo que houve a satisfação do pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar deferida, para determinar aos Impetrados que adotem todas as medidas necessárias para assegurar a antecipação do exame médico pericial à Impetrante, permitindo a análise acerca das condições para a concessão do benefício previdenciário ao Impetrante, mediante eventual notificação para complementação de documentos médicos (atestados e laudos) e/ou outros dados.
Sem custas e honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
16/06/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 17:09
Concedida a Segurança a VALDELI DE ALMEIDA CHAGAS BRITO - CPF: *55.***.*01-49 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 19:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/02/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/01/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de VALDELI DE ALMEIDA CHAGAS BRITO em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 16:13
Juntada de manifestação
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03/08/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:12
Juntada de manifestação
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03/07/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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30/06/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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