TRF1 - 1051106-95.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051106-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051106-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANILSON BARROS CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1051106-95.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O autor, militar inativo, ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando o reconhecimento do direito de converter, em pecúnia, as licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, com valores devidamente corrigidos.
Por sentença, o MM Juízo a quo rejeitou liminarmente o pedido, declarando a prescrição da pretensão autoral.
A parte autora apela, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa e requerendo o afastamento da prescrição.
Sustenta fazer jus à conversão, em pecúnia, da licença especial, tendo em vista que esta não foi usufruída nem computada, em dobro, para fins de inatividade.
Ademais, assevera que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que, na ausência de norma regrando o tema, presume-se a boa-fé do servidor público, e a contagem do prazo de prescrição tem o seu termo inicial a partir do reconhecimento administrativo da vantagem pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Inicialmente, afasta-se a tese ventilada pelo apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento liminar da lide, notadamente porque o magistrado sentenciante aplicou corretamente o art. 332, §1º, do CPC, que o autoriza a “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, sem que houvesse necessidade de prévia manifestação da parte (art. 487, parágrafo único).
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada, tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em julho de 2017, e a propositura da presente ação, em maio de 2023, houve o decurso de lapso superior a 5 (cinco) anos, é forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição do direito à conversão, em pecúnia, do período de licença especial.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 15.03.2022) Registre-se, por necessário, que não há que se falar, na hipótese, de afastamento da prescrição, em razão de eventual reconhecimento do direito pelo ente público, no ano de 2018.
Com efeito, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Assim, não merece guarida a pretensão da parte autora, razão pela qual nego provimento à sua apelação. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 88 APELAÇÃO CÍVEL (198)1051106-95.2023.4.01.3400 ANILSON BARROS CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109 DO STJ. 1.
A tese ventilada pelo apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento liminar da demanda, não merece guarida, notadamente porque o magistrado sentenciante aplicou corretamente o art. 332, §1º, do CPC, que autoriza o juiz “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, sem necessidade de prévia manifestação da parte (art. 487, parágrafo único). 2.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, a contagem do prazo prescricional quinquenal, relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, tem o seu termo inicial na data da transferência do militar para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 3.
Na hipótese ora examinada, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em julho de 2017, e a propositura da presente ação, em maio de 2023, houve o decurso de lapso superior a 5 (cinco) anos, é forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição do direito à conversão, em pecúnia, do período de licença especial. 4.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051106-95.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1051106-95.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANILSON BARROS CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051106-95.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
30/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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