TRF1 - 1050290-16.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050290-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050290-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMILSON ROBSON SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1050290-16.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O autor, militar inativo, ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando o reconhecimento do direito de converter, em pecúnia, as licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas.
Por sentença, o MM Juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão autoral.
A parte autora apela, aduzindo, preliminarmente, com a pertinência do afastamento da prescrição.
No mérito propriamente dito, sustenta fazer jus à conversão, em pecúnia, da licença especial, tendo em vista que esta não foi fruída nem computada em dobro para fins de inatividade.
Ademais, assevera que o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que, na ausência de norma regrando o tema, presume-se a boa-fé do servidor público, e a prescrição tem seu termo inicial a partir do reconhecimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em setembro de 2010, e a propositura da presente ação, em maio de 2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição do direito à conversão pretendida.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 15.03.2022) Registre-se, por necessário, que não há que se falar, na hipótese, de afastamento da prescrição, em razão de eventual reconhecimento do direito pelo ente público, no ano de 2018.
Com efeito, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Assim, não merece guarida a pretensão da parte autora, razão pela qual nego provimento à sua apelação.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 85 APELAÇÃO CÍVEL (198)1050290-16.2023.4.01.3400 EDMILSON ROBSON SOARES Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109 DO STJ. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em setembro de 2010, e a propositura da presente ação, em maio de 2023, houve o decurso de lapso superior a 5 (Cinco) anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código. 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050290-16.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050290-16.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: EDMILSON ROBSON SOARES Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050290-16.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
23/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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