TRF1 - 1006583-77.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006583-77.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAR PORTO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/11/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006583-77.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAR PORTO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. (ID 2152549810) 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. (ID 2154446136) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo de NILMAR PORTO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NILMAR PORTO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006583-77.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAR PORTO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NILMAR PORTO PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:56
Decorrido prazo de NILMAR PORTO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006583-77.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAR PORTO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/09/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
20/09/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:37
Homologada a Transação
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/09/2024 11:49
Homologada a Transação
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2024 11:08
Juntada de informação
-
28/08/2024 12:01
Juntada de contestação
-
15/08/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NILMAR PORTO PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
30/07/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NILMAR PORTO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006583-77.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILMAR PORTO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever os fatos como eles aconteceram, uma vez que a versão dada petição inicial é diferente daquela levada ao conhecimento da autoridade policial; (a.2) manifestar sobre possível alteração da verdade dos fatos em razão da assimetria entre a causa de pedir e os fatos levados ao conhecimento da autoridade policial; (a.3) instruir o processo com cópia da reclamação formulada à CEF; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF em razão de transferências fraudulentas que aparentemente foram levadas a efeito a partir do "requeamento" do celular da parte demandante, fato que não teria relação com conduta da CEF ou de seus agentes; (a.5) descrever, de modo claro, objetivo e individualizado, qual é o fato que pretende ser provado com cada documento a ser exibido pela CEF e inversão dos ônus probatórios, sob pena de resultar impossível aquilatar a pertinência da medida, bem como a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/06/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
13/06/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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