TRF1 - 1012328-11.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 05:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/08/2024 05:15
Juntada de Informação
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28/08/2024 05:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012328-11.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012328-11.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS - AM11977-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012328-11.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS - AM11977-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dispense o impetrante do serviço militar obrigatório, sem imposição de qualquer óbice para emissão e entrega do certificado de isenção.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, por não envolver interesse público (primário) ou social. É o relatório. .
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012328-11.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS - AM11977-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada dispense o impetrante do serviço militar obrigatório, sem imposição de qualquer óbice para emissão e entrega do certificado de isenção.
Na origem, o impetrante pleiteia a dispensa das obrigações castrenses e recebimento do Certificado de Isenção.
A segurança vindicada foi concedida pelo magistrado singular, ao seguinte fundamento: (...) O Juízo ao examinar a liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Recebo a emenda de ID 1170902289.
Retifique-se o cadastro processual.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em sede de cognição sumária, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Extrai-se dos autos – especialmente de inspeção médica feita pelo próprio Exército – que o impetrante é acometido de asma, condição que o isenta da prestação de serviço militar obrigatório, conforme Instruções Gerais para Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC), aprovadas pelo Decreto n. 60.822/67, alteradas pelo Decreto n. 703/92: CAPITULO IV Instruções Técnicas 13.
Instruções Técnicas para inspeção de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva. (...) 3.1 - Os pareceres das JIS que constarão inclusive do CAM serão emitidos da seguinte maneira, conforme o caso: d) Incapaz definitivo C para matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva." (ANEXO II ÀS IGISC) Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a isenção definitiva dos conscritos e voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos órgãos de formação de Oficiais da Reserva: GRUPO VIII Doenças do Aparelho Respiratório 1.
Doenças e afecções do aparelho e vias respiratórias que determinam a redução da capacidade funcional e física incompatíveis com o desempenho das atividades militares, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), fibrose pulmonar progressiva, asma brônquica, outras doenças crônicas e rebeldes ao tratamento comprometendo o aparelho e vias respiratórias. 2.
Anomalias congênitas do aparelho respiratório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
Pela literalidade do texto, vê-se que não é possível que o impetrante preste serviço militar, ainda que na qualidade de Oficial e médico, de forma que o parecer classificando a sua condição física como “apta” aparenta ser indevido.
O perigo da demora reside na possibilidade de o impetrante sofrer com broncoespasmo induzido pelo esforço, ao exercer as atividades físicas imanentes à atividade castrense, incluindo o corriqueiro teste de aptidão física.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que isente o impetrante de prestar serviço militar, até o julgamento definitivo desta ação. (...) Após o regular tramite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação susomencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada dispense o impetrante do serviço militar obrigatório, sem imposição de qualquer óbice para emissão e entrega do certificado de isenção.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Na espécie, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita à revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012328-11.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS - AM11977-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1. cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada dispense o impetrante do serviço militar obrigatório, sem imposição de qualquer óbice para emissão e entrega do certificado de isenção. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
01/08/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:28
Conhecido o recurso de LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*08-70 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012328-11.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1012328-11.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LUCAS NILSON LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012328-11.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/12/2023 17:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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