TRF1 - 0001410-25.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001410-25.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001410-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDERINA NASCIMENTO LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001410-25.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CUNHA FREIRE, NEUSA MARIA ROCHA VIEIRA, JOAQUIM NUNES DE MORAIS, WALDEMIRA DA SILVA RODRIGUES ZINEZZI, CATARINA MONTEIRO FREIRE, SEBASTIAO VILAR, ALDERINA NASCIMENTO LOPES, RAIMUNDA MARQUES LIMA DE SOUZA, JOAQUIM ANTONIO, ANTONIA DE MOURA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para afastar “as preliminares de inexigibilidade do título executivo em relação aos exequentes e de limitação territorial do título judicial e acolho a de ilegitimidade do exequente Francisco Cunha Freire, pelo que o excluo da execução e, no mérito, acolho os embargos opostos pela União, e fixo o valor da execução em R$ 63.128,65 (sessenta c três mil, cento c vinte c oito reais c sessenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2012,conforme cálculos e planilhas de fls. 14/26”.
A apelação afirma que “a sentença a quo afastou a fixação de honorários ao fundamento de que o acolhimento dos cálculos da União se deu em decorrência da concordância da parte contrária” Alega que “se vitoriosa a União, com o acolhimento de seus cálculos e a exclusão de um dos exequentes, mister se faz a fixação de honorários advocatícios a incidir sobre o proveito económico auferido pela União no processo”.
Requer a reforma da sentença com a fixação dos honorários na forma do art. 85, §§ 3° e 5°, do NCPC/15, utilizando-se como base de cálculo o proveito económico dos embargos à execução.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001410-25.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CUNHA FREIRE, NEUSA MARIA ROCHA VIEIRA, JOAQUIM NUNES DE MORAIS, WALDEMIRA DA SILVA RODRIGUES ZINEZZI, CATARINA MONTEIRO FREIRE, SEBASTIAO VILAR, ALDERINA NASCIMENTO LOPES, RAIMUNDA MARQUES LIMA DE SOUZA, JOAQUIM ANTONIO, ANTONIA DE MOURA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mas deixou de condenar os embargados em honorários advocatícios.
Afirma a sentença que, em face da “resignação dos exequentes, que abriram mão da ínfima quantia de R$ 19.389,05 (correspondente ao excesso de execução arguido pela embargante à fl. 12), que seria dividida entre os 10 exequentes, decorre do desejo deles em receber em vida aquilo que lhe é de direito, haja vista que são pessoas idosas e o processo de execução tramita desde 2013.
Nesse quadro, há de se considerar ainda que, como é sabido, a União tem por hábito resistir de modo exaustivo às execuções movidas contra ela, no intuito de postergar ao máximo o pagamento das obrigações a que foi judicialmente condenada, o que pode retardar sobremaneira a satisfação do crédito dos exequentes, inviabilizando-a.
Ademais, é de se ter em conta que a concordância da parte contribuiu para a celeridade processual e a redução da sobrecarga de demandas submetidas ao Poder Judiciário”.
Todavia, tal entendimento não está de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Tal entendimento pode ser aplicado ao caso, vez que, mesmo não havendo resistência da parte apelada em relação à alteração dos cálculos, o excesso de execução adveio do valor a maior apresentado pelos exequentes.
Por sua vez, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º).
Sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça, trazido pelos apelados na peça de contrarrazões, entendo plausível que a parte tenha se deparado apenas nesse momento processual com a necessidade de sua concessão, tendo em vista o valor da possível condenação em honorários.
Nesse mesmo sentido já se posicionou o eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Deste modo, concedo aos apelados o benefício da justiça gratuita.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o excesso de execução.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001410-25.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CUNHA FREIRE, NEUSA MARIA ROCHA VIEIRA, JOAQUIM NUNES DE MORAIS, WALDEMIRA DA SILVA RODRIGUES ZINEZZI, CATARINA MONTEIRO FREIRE, SEBASTIAO VILAR, ALDERINA NASCIMENTO LOPES, RAIMUNDA MARQUES LIMA DE SOUZA, JOAQUIM ANTONIO, ANTONIA DE MOURA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mas deixou de condenar os embargados em honorários advocatícios. 2.
Afirma a sentença que, em face da “resignação dos exequentes, que abriram mão da ínfima quantia de R$ 19.389,05 (correspondente ao excesso de execução arguido pela embargante à fl. 12), que seria dividida entre os 10 exequentes, decorre do desejo deles em receber em vida aquilo que lhe é de direito, haja vista que são pessoas idosas e o processo de execução tramita desde 2013.
Nesse quadro, há de se considerar ainda que, como é sabido, a União tem por hábito resistir de modo exaustivo às execuções movidas contra ela, no intuito de postergar ao máximo o pagamento das obrigações a que foi judicialmente condenada, o que pode retardar sobremaneira a satisfação do crédito dos exequentes, inviabilizando-a.
Ademais, é de se ter em conta que a concordância da parte contribuiu para a celeridade processual e a redução da sobrecarga de demandas submetidas ao Poder Judiciário”. 3.
Todavia, tal entendimento não está de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Tal entendimento pode ser aplicado ao caso, vez que, mesmo não havendo resistência da parte apelada em relação à alteração dos cálculos, o excesso de execução adveio do valor a maior apresentado pelos exequentes. 4.
Por sua vez, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º). 5.
Sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça, trazido pelos apelados na peça de contrarrazões, entendo plausível que a parte tenha se deparado apenas nesse momento processual com a necessidade de sua concessão, tendo em vista o valor da possível condenação em honorários.
Precedente (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Deste modo, concedo aos apelados o benefício da justiça gratuita. 6.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para condenar a parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o excesso de execução.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001410-25.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0001410-25.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALDERINA NASCIMENTO LOPES, JOAQUIM NUNES DE MORAIS, JOAQUIM ANTONIO, WALDEMIRA DA SILVA RODRIGUES ZINEZZI, ANTONIA DE MOURA GONCALVES, CATARINA MONTEIRO FREIRE, NEUSA MARIA ROCHA VIEIRA, RAIMUNDA MARQUES LIMA DE SOUZA, FRANCISCO CUNHA FREIRE, SEBASTIAO VILAR Advogado(s) do reclamado: TUANE GLAYCE DAGA O processo nº 0001410-25.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 13:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/06/2019 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/06/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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