TRF1 - 1009317-68.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009317-68.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCHIRLEI STOCK RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TENILLE COELHO SOARES - RS128170 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ - UNIFESSPA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Schirlei Stock Ramos contra ato coator do Reitor da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora conceda a remoção do Campus da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, para a Secretaria do Patrimônio da União – SPU de Florianópolis SC, ou em qualquer outro órgão compatível com seu cargo e função, para fins de integrar força de trabalho, e consequente acompanhamento de seu convivente, na forma do art. 36, parágrafo único, inciso I e III, “b” e “c”, da lei nº 8,112/90 e ao final decretar a remoção da impetrante nos termos do art. 36.
Parágrafo único, inciso I e III, “b” e “c”, da Lei nº 8.112/90, por entender que houve cumprimento aos requisitos impostos por lei.
Afirmou que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Administradora, SIAPE 1652655, tendo sido compulsoriamente vinculada a UNIFESSPA, em 2013.
Disse que nunca exerceu seu cargo no campus da autoridade coatora, sendo que sua vinculação se deu de modo mandatório no ato de criação da UNIFESSPA.
Foi dito ter sido admitida em concurso pela UFPA (Universidade Federal do Pará), instituição encarregada de implantar a UNIFESSPA em Marabá.
A UNIFESSPA, por ato administrativo do Ministério da Educação, encampou códigos de vagas do quadro original da UFPA, criando-se vínculo compulsório e jurídico com UNIFESSPA.
Ressaltou que não conhece as pessoas, tão pouco a estrutura física da UNIFESSPA.
Disse que é Doutora e possui experiência em gestão da inovação. É especialista em Administração Pública e gestão de cidades, Mestra em Gestão de Organizações Públicas e Doutora em Administração.
Estava lotada na Secretaria de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) no interesse da Administração Pública e por convite do magnífico reitor da UFSC.
Frisou que, em 05/05/2023, o Governo Federal, através da Coordenadoria Geral de Administração - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, lançou processo seletivo nos termos do artigo X do §7º do art. 93 da Lei 8.112/90 para a movimentação de servidores.
Disse ter se submetido ao processo seletivo público, amplamente divulgado a nível nacional para ocupar uma das 100 (cem) vagas ofertadas pelo Governo Federal.
Pelos documentos acostados vemos que a servidora POR MÉRITO passou em todas as etapas de seleção, sendo por fim comunicada de sua aprovação para assumir a vaga na SPU - Florianópolis-SC, local onde é residente e domiciliada e onde presta atenção integral à saúde de sua genitora idosa dependente e acometida de doença degenerativa incapacitante.
Onde supervisiona e acompanha o tratamento experimental de sua genitora com medicamento CANABIDIOL.
O tratamento só foi acessível mediante autorização da justiça de SC a requerentes portadores da doença de Parkinson.
Disse que, em 20/07/2023 o MGI - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS encaminhou ofício para ciência e autorização da UNIFESSPA, para compor força de trabalho na SPU- Secretaria do Patrimônio da União deste Ministério, com fundamento na PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 que dispõe sobre a alteração de exercício de agentes públicos federais para composição da força de trabalho, Procedimento Previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e regulamentado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Tratando-se do processo administrativo nº. 10154.136233/2023-44.
Todavia, a UNIFESSPA em ato meramente protelatório, respondeu a requisição, EM PROCESSO SUPLEMENTAR/DISTINTO, e de forma genérica esclarece que reconhece o caráter irrecusável das REQUISIÇÕES GOVERNAMENTAIS, e afirma “reconhecer a necessidade de estruturação do órgão” mesmo assim pede ao MGI que desista da requisição.
Em vista disso, o MGI dando cumprimento a seus atos administrativos perfeitos, REITEROU A REQUISIÇÃO FEITA, por meio de ofício SEI Nº 91250/2023/MGI, de 26 de setembro de 2023, mencionando expressamente: “a necessidade de atender as prioridades estratégicas do Governo Federal e que a mudança da lotação do servidor fomenta o desenvolvimento comum da Administração Pública.” E que a resposta fosse dirigida ao processo administrativo nº 10154.136233/2023-44.
Todavia, o referido pedido foi indeferido pelo Magnífico Reitor do Campus, Francisco Ribeiro da Costa, nos termos do OFÍCIO Nº 315/2023/GR/UNIFESSPA, na qual a requerente tomou ciência pessoalmente em 03/10/2023.
Ressaltou que o indeferimento da reitoria pautou-se no argumento genérico comum a todos os órgãos públicos que alega déficit de servidores, e na alegação de que a servidora estava afastada da UNIFESSPA até 31 de agosto de 2023 para colaboração técnica em outro órgão, o que impossibilitaria a remoção da servidora.
Verifica-se que a reiteração do pedido de requisição do MGI, se deu em 26 de setembro de 2023, e a colaboração técnica findou em 31.08.2023, afastando qualquer justificativa de impedimento de remoção, uma vez que a servidora desde 31 de agosto de 2023, já estava aguardando a tramitação de sua remoção sob gestão da instituição de origem.
Na mesma fenda, cabe enfatizar que a servidora jamais esteve impedida, pois o lapso da conclusão de colaboração junto à UFSC, comunga com o interesse governamental nos termos do § 3º, art. 10 da Portaria SEDGG/ME nº 8.471 de 2022.
Alegou, ainda, que a impetrada, ao usar subterfúgios de embargo, alega que a espera pelo deslinde do recrutamento junto ao MGI até o dia 30 de outubro poderá configurar abandono de cargo, conforme descrito no o art. 138 da Lei n.º 8112/1990, a ser apurado nos termos das legislações vigentes.
Liminar indeferida, em 06/12/2023.
Informações da autoridade coatora.
A impetrante requereu a desistência da ação, em 08/02/2024.
Parecer do MPF.
Manifestação da impetrada, requerendo que o pedido de desistência converta-se em renúncia à pretensão.
Caso contrário, prossiga-se com a prolação da sentença.
Petição da impetrante, depois de constituir novo advogado, em 15/4/2024, em que pede tramitação prioritária em razão da doença de sua mãe.
Requereu a retificação parcial de seu pedido anterior de desistência, extinguindo-se o feito em relação ao seu requerimento de remoção para a SPU, permanecendo seu interesse no pleito de remoção para acompanhamento de pessoa doente da família.
Nesse sentido, requereu a reconsideração da decisão anterior, que indeferiu a liminar, com nova notificação da autoridade coatora e nova apreciação da liminar, a fim de deferir a remoção imediata por conta da doença de sua mãe. É o relatório.
O pedido de liminar requerido neste mandado de segurança foi indeferido, em 06/12/2023, tendo sido analisadas e rejeitadas todas as pretensões apresentadas pela impetrante.
Não houve recurso dessa decisão, nem mesmo embargos de declaração.
Dois meses depois de indeferida a liminar, em 08/02/2024, a impetrante veio aos autos e requereu a desistência completa da ação.
Confira-se (id 2030442674, p. 1): “SCHIRLEI STOCK RAMOS., já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, informar o seguinte: Tendo em vista, o não oferecimento de contestação, alinhadas aos entraves de ordem financeira e pessoal na qual atravessa a impetrante, em razão de ter seus proventos suspensos desde dezembro de 2023, e ainda pelo agravamento de saúde de sua genitora, postula-se pela desistência da ação nos termos do § 5º, Art. 485 do NCPC.
Nestes termos pede, deferimento.
De Brasília para Marabá - PA, 08 de fevereiro de 2024”.
Precluiu qualquer direito processual da impetrante de rever o que foi decidido na decisão que indeferiu seu requerimento de liminar.
Deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer, cujo efeito processual inafastável é a preclusão, não havendo mais o direito à reforma da decisão que indeferiu a liminar.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONEXÃO DE PROCESSOS.
PRECLUSÃO.
Tratando-se de decisão interlocutória, e em não havendo qualquer manifestação da parte a respeito da interposição de agravo, a questão resta preclusa.
Se no momento oportuno a parte silencia acerca do indeferimento do pedido, não pode vir aos autos após a realização de diversos atos processuais (e mais de dois anos depois), quando já preclusa a questão, ventilar a sua reforma. (TRF-4 - AC: 012994 RS 2001.71.00.012994-7, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/09/2010) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR - MATÉRIA PRECLUSA.
Não havendo a devida impugnação da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a discussão relativa a essa matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, considerando que não houve comprovação da ocorrência de fato novo ou apresentação de nova fundamentação quando da reiteração do pedido. (TJ-MG - AI: 10344060329515001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. (...) 5.
A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (...) 10.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) O feito estava pronto para a sentença, em março de 2023.
Liminar indeferida e acobertada pela preclusão consumativa, informações da autoridade apresentadas e foi juntado o parecer do MPF.
A sequência seria o julgamento.
Acontece que, mais de quatro meses depois de indeferida a liminar e a decisão se achar sob o manto da preclusão consumativa, ou seja, sem possibilidades de reforma, após muitos atos processuais, a impetrante constituiu novo advogado e requereu a retificação parcial do seu pedido de desistência, em 15/04/2024, a fim de que fosse reapreciado apenas o pedido de remoção de servidor por motivo de saúde de dependente, não obstante esse pedido já ter sido apreciado e rejeitado na decisão que indeferiu a liminar.
Nota-se que não houve demora deste juízo, pois depois de proferida a decisão que indeferiu a liminar, em 06/12/2023, não houve nem recurso, nem nenhum pedido da impetrante para reconsiderar aquela decisão, até 15/04/2024, quatro meses depois.
Na verdade, a postura da impetrante foi no sentido de não ter mais interesse nesta ação, pois requereu a desistência da lide dois meses depois da decisão que indeferiu a liminar, em 08/02/2024.
Pelo que se vê, não existe crise processual nestes autos sob o pálio de demora para prolação da sentença.
Se houve certa demora, desde quando a ação ficou pronta para o seu julgamento, no final de fevereiro de 2024, obviamente depois de apresentadas as informações e parecer do MPF, fases normais do rito especial, a razão foi o novo requerimento da impetrante, formulado, aproximadamente, há dois meses, desistindo parcialmente de seu pedido anterior de desistência.
Desnecessária a notificação da autoridade coatora para se manifestar acerca do pedido de remoção do servidor por doença de seu dependente, porque a inicial já traz a mesma pretensão.
A primeira notificação da autoridade, portanto, supriu essa necessidade, inclusive foi dado vista ao MPF para analisar a questão.
Este juízo recebe a retificação da desistência e, com base nela, julga extinto, sem resolução do mérito, o pedido de remoção da impetrante com vista a integrar a força de trabalho da Secretaria do Patrimônio da União - SPU de Florianópolis SC.
Retificada a desistência para que permaneça o pedido de remoção com relação ao acompanhamento de dependente que se encontra com problema de saúde, vale observar que a decisão que indeferiu a liminar rejeitou essa pretensão, porém, revendo o assunto com base em Relatório Multiprofissional do Ministério da Saúde de Florianópolis, cuja conclusão indica a necessidade de remoção da impetrante para acompanhar a sua mãe, que está doente, deve-se reapreciar esse pedido e acolher parcialmente a pretensão da demandante.
O pedido deve ser acolhido parcialmente, impondo-se uma condição. É que, a exemplo do que foi decidido na liminar, que rejeitou o pedido de remoção para acompanhar sua mãe doente, observa-se que não foi realizado e finalizado processo administrativo de remoção, de maneira que não há, nos autos, a análise de junta médica oficial certificando a necessidade da remoção, conforme exigido por lei (artigo 36, § único III, b da Lei n. 8.112/90).
Inobstante, há documentos que apontam para a necessidade de a impetrante acompanhar sua mãe, que está doente e é sua dependente, o que justificaria a remoção requerida.
Além disso, a UNIFESPA recebeu novo requerimento administrativo para que fosse deferida a remoção por motivo doença, ao invés de integrar força tarefa na SPU.
Porém, sem a abertura de processo administrativo de remoção e realização de junta oficial para atestar ou não a necessidade de acompanhamento, entendeu por também indeferir esse requerimento, mas por razão alheia à questão da necessidade de acompanhamento de terceiro dependente.
O motivo que a autoridade coatora elegeu para indeferir a remoção foi o de que não poderia fazê-lo para quadro funcional fora de sua estrutura administrativa.
Confira-se: “O instituto da remoção está previsto no artigo 36 da Lei nº 8112/90, e dispõe que trata-se de “deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.
A especificação de qual seria a abrangência do “âmbito do mesmo quadro” foi amplamente discutida, e pacificada por meio do Parecer nº 0740 3.9/2011/JPA/CONJUR/MP, de 12 de julho de 2011, e da Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27 de março de 2013, no sentido de que: “Quadro de Pessoal é conceito que possui uma acepção bastante bem definida.
Trata-se do conjunto de cargos, de provimento efetivo (isolados ou de carreira) e de comissão, afetados à estrutura administrativa de certos órgãos e entidade. É exatamente neste sentido que o termo é empregado no art. 36 da Lei nº 8.112/90. [...] Depreende-se da leitura do dispositivo (art. 93, §4º) que quadro de pessoal é conceito que se vincula diretamente a “órgão”, a indicar que cada órgão deve contar com seu próprio quadro.
Deste modo, para fins de aplicação da Lei nº 8.112/90 não há um amplo e imenso quadro unitário de pessoal no âmbito do Poder Executivo Federal.
Diversamente, o Poder Executivo, compreendida a Administração direta e indireta, possui diversos quadros de pessoal, que se vinculam às entidades da Administração Indireta e aos órgãos de maior estatura da Administração direta.
Assim é que uma Universidade Federal - estruturada, no comum dos casos, como uma entidade autárquica - possui seu próprio quadro de pessoal, formado por uma gama diversa de servidores ocupantes dos mais variados cargos.” [...] a) a Lei nº 8.112/90 adota um conceito restrito de “quadro de pessoal”, o qual dever ser entendido como conjunto de cargos, de provimento efetivo (isolados ou de carreira) e de comissão, afetados à estrutura administrativa dos órgãos superiores da Administração direta e das entidades da Administração indireta; b) a correta interpretação do caput do art. 36 da Lei nº 8.112/90 não dá margem para interpretações ampliativas, de modo que a expressão “no âmbito do mesmo quadro” não pode ser equiparada ao conceito de “Poder Executivo Federal”. (Parecer nº 0740 - 3.9/2011/JPA/CONJUR/MP) Em que pese eventual discussão sobre o tema, essa Progep possui atuação vinculada à interpretação do órgão central do Sipec, uma vez que é ele quem detém competência privativa para exarar orientação geral de caráter normativo em matéria de pessoal civil do Poder Executivo Federal, por força do artigo 17 da Lei n. 7.923/1989.
Desta feita, não é possível a concessão da remoção para órgão/entidade externo/a à Unifesspa, em virtude da orientação do órgão central do Sipec quanto à definição do que seria o mesmo quadro, para fins de remoção.
Após análise da documentação inserida nos autos, observamos que a servidora faz seu pedido de remoção para quadro externo ao que faz parte.
Por todo o exposto, comunicamos a impossibilidade de concessão da remoção por motivo de doença em pessoa da família requerida pela servidora, e a impossibilidade da reconsideração do despacho exarado anteriormente, em virtude de não se tratar de uma remoção no âmbito do mesmo quadro”.
Nota-se, assim, que a autoridade coatora, ao ser questionada novamente pela impetrante sobre a remoção, porém, agora, sob o argumento da necessidade de acompanhar sua mãe, que está doente, indeferiu seu pedido por uma questão de interpretação jurídica acerca da abrangência de sua capacidade de remover servidores para âmbito externo ao de sua estrutura ou quadro funcional.
Quanto a isso, este juízo entende que o Poder Judiciário pode substituir o ente administrativo e analisar a necessidade de se remover o servidor para quadro funcional diverso do de origem.
Ocorre que essa avaliação não será necessária no presente caso.
Isso porque os servidores que laboram em universidades federais integram um quadro único de professores, vinculados ao Ministério da Educação.
Logo, é perfeitamente possível, juridicamente, remoção de professores de uma universidade federal para outra, o que se ajusta ao caso em tela, porque a impetrante pode ser removida da UNIFESPA, onde está lotada, para a Universidade Federal de Santa Catarina, onde esteve cedida, ou outra Universidade Federal ou respectiva Unidade que atenda a situação peculiar de poder permitir o acompanhamento da dependente, sua mãe, que se encontra com problemas de saúde.
Superada essa dificuldade apontada no parecer da autoridade coatora, interessa saber se a condição da doença e da dependência da mãe da impetrante, que justificaria removê-la, está ou não demonstrada nos autos, a fim de atender a exigência do artigo 36, § único III, b da Lei n. 8.112/90.
O problema é que não há prova dessa dependência e da doença realizadas por junta médica oficial, conforme exige a lei.
Entretanto, há documentos e elementos de prova que apontam para a caracterização dessa condição.
O Relatório Multiprofissional do Ministério da Saúde de Florianópolis, depois de apresentar análise médica da situação da mãe da impetrante, concluiu pela necessidade de remoção da impetrante para acompanhar a genitora.
Confira-se (id 2122221733, p. 84): “CONCLUSÃO: Diante do exposto, se conclui favoravelmente à remoção da servidora por motivo de saúde de sua mãe, em função do quadro de doença apresentado pela idosa, cujo tendência é agravar progressivamente.
Os outros membros da família se encontram distantes da cidade onde residem.
As condições de transferência da idosa para o local de lotação da servidora (Marabá - Pará) são desfavoráveis.
Portanto, a remoção em tela proporcionará a continuidade do apoio e da assistência à idosa em suas demandas biopsicossociais no município de Florianópolis, no qual está plenamente adaptada, dispondo de recursos comunitários nas redes de atenção à saúde e socioassistencial, bem como preservando os vínculos afetivos existentes.
Tais condições são fundamentais para garantir a dignidade da idosa, em conformidade com o que estabelece o art. 3.º da Lei n. 10.741/2003: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Além disso, a própria autoridade coatora, em seu último parecer sobre pedido administrativo da impetrante para que fosse analisada a remoção sob a perspectiva da doença de sua mãe, demonstrou entender que a doença é grave e causa dependência que exige presença da impetrante para acompanhar sua mãe, tanto que ofereceu, como solução, ao invés de deferir a remoção, a colocação da requerente em teletrabalho integral, o que aponta para a percepção que teve, a própria autoridade coatora, da necessidade da presença da impetrante na cidade em que sua genitora é domiciliada, em razão da doença de que sofre e, por isso, acha-se em estado de dependência.
Veja-se (id 2122221733, p. 92/94): “Conforme relatório pericial, Nair Ferreira Stock, mãe da servidora, possui diagnóstico de Doença de Parkinson e faz acompanhamento no Centro de Saúde de Itacorubi/SC com equipe interdisciplinar composta por médica, enfermeira e nutricionista; ela aguarda consulta médica com neurologista especialista em Doença de Parkinson no âmbito do SUS; ela e a servidora fazem parte de Grupo de Apoio Mútuo da Pessoa com Doença de Parkinson, seus familiares e cuidadores, do Núcleo da Terceira Idade da UFSC; ela obteve, pela tutela jurisdicional do Estado, autorização para o uso do Canabidiol; integra grupo de pesquisa sobre o uso do medicamento na UFSC; que as condições de transferência da servidora com sua mãe para Marabá são desfavoráveis; e que a remoção “proporcionará a continuidade do apoio e da assistência à idosa em suas demandas biopsicossociais no município de Florianópolis, no qual está plenamente adaptada, dispondo de recursos comunitários nas redes de atenção à saúde e socioassistencial, bem como preservando os vínculos afetivos existentes”.
Esses são os principais motivos que sustentam o pedido de remoção da servidora da Unifesspa para o MGI, em Florianópolis, Santa Catarina. (...) Adicionalmente, esclarecemos que, compreendendo a necessidade da servidora de estar presente nos cuidados e na atenção básica à sua genitora, esta Universidade franqueou o teletrabalho integral à servidora, através de sua inclusão no Programa de Gestão e Desempenho.
Considerando que a servidora é casada com militar residente em Santa Maria/RS mas o exercício provisório na cidade de seu cônjuge não atenderia à necessidade de acompanhamento da saúde de sua mãe, a servidora foi incluída no PGD.
Adicionamos que sua inclusão no teletrabalho integral dispensa a necessidade de seu comparecimento presencial nesta Universidade e abre possibilidade para que a servidora cumpra seu expediente da forma que melhor lhe seja conveniente, cumpridos apenas os prazos combinados entre a chefia e a servidora.
Esta modalidade traz maior flexibilidade na gestão das atividades e mostrou-se como um meio termo entre a necessidade de força de trabalho desta Universidade e a necessidade da servidora de acompanhar sua genitora durante o seu tratamento de saúde”.
Nesses termos, entendendo, de um lado, que não foi preenchido o requisito do processo administrativo de remoção, inclusive da análise da doença e da dependência através de junta médica oficial, entretanto,
por outro lado, que há documentos que permitem vislumbrar essa dependência e necessidade, concluo por conceder parcialmente a segurança e autorizar a remoção da impetrante, porém condicionada a posterior comprovação da dependência e doença através de processo administrativo, devidamente avaliada por junta médica oficial.
Confira-se, a propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO/REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.
MOTIVO DE SAÚDE.
LEI N.º 8.112/90.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PRECÁRIO. 1.
O artigo 36, inciso II, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990, prevê a possibilidade de remoção de servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivada por doença própria, do cônjuge ou dependente.
Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o servidor que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino.
Precedentes. 2.
A jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares, para fins de comprovação do estado de saúde do dependente, porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade de remoção em caráter precário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente, o que deve ser periodicamente reavaliado pela Administração. (TRF-4 - AC: 50006081020194047109 RS 5000608-10.2019.4.04.7109, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/05/2022, QUARTA TURMA) A remoção precária da parte impetrante deve ser realizada para Universidade Federal, inclusive qualquer de suas unidades, sendo, no caso, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que melhor atenda a necessidade de acompanhamento da dependente, a mãe da impetrante, devendo receber os mesmos direitos equiparáveis aos que receberia na lotação de origem na UNIFESPA.
Posto isso, defiro a desistência parcial da ação e julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, em relação ao pedido de remoção para fins de integrar força de trabalho na Secretaria do Patrimônio da União – SPU de Florianópolis SC, sendo que concedo segurança parcial, revogando a decisão que indeferiu a liminar nesse ponto, para ordenar que a autoridade coatora realize a remoção precária, autorizada por este juízo, da impetrante, com consequente acompanhamento de seu convivente ou esposo, a fim de que seja lotada em cargo equiparável na Federal, inclusive qualquer de suas unidades, sendo, no caso, a Universidade Federal de Santa Catarina, que melhor atenda a necessidade de acompanhamento da dependente, a mãe da impetrante, devendo receber os mesmos direitos equiparáveis aos que receberia na lotação de origem na UNIFESPA; remoção esta, entretanto, condicionada a posterior comprovação da dependência e da doença da genitora da impetrante por intermédio de processo administrativo, inclusive com avaliação por junta médica oficial.
Estabeleço o prazo de 30 dias para que a impetrante dê a entrada no processo administrativo de remoção com vistas a realização da análise de junta médica oficial, a fim de que seja analisada a doença e a situação de dependência da mãe da demandante, análise esta que poderá ser realizada de forma indireta, por meio da documentação médica apresentada pela interessada, cabendo à junta médica oficial estabelecer outros elementos de prova que entender necessários.
Fixo prazo de seis meses, isto é, 180 dias, para que a imperante apresente nos autos o parecer da junta médica oficial ou explique as razões do por que tal parecer ainda não foi produzido.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
04/11/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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