TRF1 - 0038204-89.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038204-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038204-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AMARAL SOBRINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO SILVA - DF01651 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038204-89.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JOSÉ AMARAL SOBRINHO e ANTÔNIO CARLOS DA RESSUREIÇÃO XAVIER em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na impressão de tantas erratas quantos forem os exemplares impressos das obras "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola" e "Como elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação", com a inclusão de seus nomes e das partes suprimidas dos textos originais inserindo-os em cada um deles e divulgando-os nos sítios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação e da Cultura.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais para cada um).
Em suas razões recursais, os autores reiteram as alegações deduzidas na inicial, no sentido de que, na qualidade de autores das obras "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola" e "Corno elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação", fazem jus ao reconhecimento dos seus direitos autorais, na forma da Lei nº 9.610/98.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038204-89.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se discute o direito autoral dos requerentes em relação às obras "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola" e "Como elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação".
No caso em exame, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, adotando, para tanto, a seguinte fundamentação: Em virtude da conexão existente entre a presente ação ordinária e a medida cautelar inominada n" 2007.34.00.028785-1, passo ao julgamento simultâneo dos processos, nos termos do artigo 105_ do Código de Processo Civil, a fim de evitar a existência de decisões conflitantes e em consagração aos princípios da celeridade e economia processual.
Inicio pela análise do processo principal.
Ante a inexistência de manifestação das partes quanto à produção de provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC.
Não havendo questões de cunho preliminar, passo à análise do mérito.
Consoante relatado, almejam os autores obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a imprimir tantas erratas quantos forem os exemplares impressos das obras "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola" e "Como elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação", com a inclusão de seus nomes e das partes suprimidas dos textos originais, inserindo-os em cada um deles e divulgando-os nos sítios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação e da Cultura.
Para tanto, sustentam que os seus direitos autorais foram violados pela autarquia ré, em dissonância com o regramento introduzido pela Lei 9.610/98, que garante a proteção dos direitos autorais.
Segundo disposição inserta no artigo 11 da Lei 9.610/98, diploma legal que consolidou a legislação sobre direitos autorais no Brasil, "autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica" (grifei).
O referido diploma legal estabelece, ainda, em seu artigo 7°, que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como (grifei): (...)
Por outro lado, não gozam da proteção de direitos autorais, nos moldes do artigo 8° da Lei de Direitos Autorais: (...) Após detida análise dos autos, verifico que as obras apontadas pelos autores constituem métodos desenvolvidos no desempenho de atribuições funcionais e contratuais e, por conseguinte, não estão abarcadas pela proteção de que gozam os direitos autorais, consoante o inciso I do artigo 8° da Lei 9.610/98.
Segundo consta dos autos, o primeiro autor estava vinculado à Administração Pública por força de contratos de consultoria, firmados entre ele e o Programa das Nações Unidas (PNUD), no âmbito de Projetos de Cooperação PRODOC BRA 95/013, BRA 98/011 E BRA 00/027, por sua vez, firmado entre este Organismo Internacional, a Agência Brasileira de Cooperação e o Ministério da Educação (fl. 428).
O segundo autor, a seu turno, é servidor público lotado no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — IPEA, tendo sido requisitado pelo Ministério da Educação em face de sua habilitação técnica, para ter exercício no então Departamento de Projetos Educacionais — DPE/SEF/MEC (fl. 429).
Conforme informações constantes da peça contestatória, o método "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola foi materializado dentro dos Projetos de Cooperação Técnica PRODOC BRA 98/011 e BRA 00/027, executados em parceria com o Programa das Nações - Unidas (PNUD) e destinados à realização de políticas públicas educacionais (fl. 426).
Nesse diapasão, consignou a parte ré que, “conforme se depreende do texto, a etapa “a" do projeto PRODOC 98/11 dentro do qual o trabalho foi desenvolvido prevê a elaboração do material instrucional.
Nesta etapa, os materiais que instruem os gestores a elaborar o plano governamental para o desenvolvimento da escola foram organizados pelos servidores públicos integrantes da equipe técnica responsável pela execução do Programa FUNDESCOLA/MEC, dentre os quais, os senhores António Carlos da Ressurreição Xavier e José Amaral Sobrinho, 'tudo no estrito cumprimento de dever funcional e contratual, respectivamente" (fl. 426) Esclareceu, ainda, a parte ré (11. 426): "A partir da etapa de realização do material orientativo, contendo o método de trabalho, sistemas, esquemas, fichas e formulários em branco e suas instruções; para os executores do projeto, as demais ações poderiam ser efetivadas, sendo que, na etapa ''e" do plano cada escola elabora o plano de desenvolvimento de sua escola, em conformidade com as orientações espelhadas no manual instrucional.
Por sua, vez, "O método “Como Elaborar o Planejamento Estratégico de sua Secretaria de Educação” da mesma forma, além de ser um material de apoio, advindo de procedimento típico da rotina administrativa, contendo métodos de trabalho, sistemas, esquemas, é também composto em quase sua totalidade de questionários, fichas e formulários em branco para preenchimento dos executores da ação governamental" (fl. 427).
Com efeito, as assertivas deduzidas pelo FNDE são corroboradas pelos seguintes trechos das obras "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola" e "Como elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação" respectivamente: "O presente manual, Como elaborar, o Plano de Desenvolvimento da Escala, nesta Terceira Edição, a exemplo das anteriores, foi concebido para ser prático, efetivo e de fácil leitura.
Tem por objetivo auxiliar a equipe escolar na tarefa de transformação de suas escolas em escolas eficazes, de qualidade.
Constitui um guia para que a escola se auto avalie e estabeleça o patamar de desempenho que pretende alcançar em um determinado prazo, mediante um conjunto de objetivos estratégicos, metas e planos de ação, com responsabilidades, prazos e custos definidos. É, assim, um guia para as ações estratégicas da escola.
O PDE pode ser considerado, assim, como um processo de planejamento estratégico que à escola desenvolve para a melhoria da qualidade de ensino. É elaborado de modo participativo com a comunidade escolar (equipe escolar, pais de alunos e outras partes interessadas).
Define o que é a escola, o que ela pretende fazer, aonde ela pretende chegar, de que maneira e com quais recursos ffi. 37v)". "O planejamento estratégico, nesse processo, é de fundamental importância.
O presente manual - 'manual do PES' - foi desenvolvido para auxiliar as secretarias de educação na elaboração de seu planejamento estratégico.
Foi concebido para que as secretarias possam alinhar a energia e o talento de seus colaboradores, bem como os recursos materiais de que dispõem, para atingir objetivos e resultados identificados e aceitos em comum, expressos em um plano.
Com o auxílio do manual, a secretaria poderia planejar estrategicamente o que lhe assegurará chegar onde pretende chegar de modo mais efetivo.
Merecem acolhida, portanto, as alegações da autarquia ré, no, sentido de que "o método de trabalho impresso no referido material é uma ferramenta importada da ciência da administração e contém um processo gerencial de planejamento estratégico a ser desenvolvido pelas escolas e Secretarias de Educação.
Não se traía de criação intelectual de espírito original, Medita, individualizada por essência própria, que são requisitos impostos pelo artigo 7º da Lei de Direitos Autorais, pela doutrina e pela jurisprudência para o reconhecimento de obra intelectual" (fl. 422).
Destarte, comprovado que as obras "Como elaborar, o plano de desenvolvimento da escola" e "Como elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação" constituem, na verdade, métodos elaborados pelos autores, na condição de agentes públicos, com o escopo de implantar e implementar o Plano de Desenvolvimento da Escola, cujos custos foram suportados com recursos provenientes do Estado, não há que se falar em proteção aos direitos autorais e, por consequência, em danos materiais e/ou morais decorrentes de sua violação. (...) Nos termos do art. 7º da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
Já o art. 8º da referida lei relaciona o que não é objeto de proteção, in verbis: Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; Assim, nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais, os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual, pois, se assim o fossem, haveria um embaraço absoluto à criatividade.
Isso porque os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas, de modo que somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal.
No caso em exame, resta evidente que os materiais trazidos aos autos se tratam de métodos desenvolvidos pelos autores, no estrito cumprimento de suas obrigações funcionais e contratuais, com o objetivo de auxiliar na implementação de projetos de desenvolvimento de escolas públicas, à fim subsidiar a elaboração de um planejamento estratégico por parte dos gestores, não se tratando de obras intelectuais que mereçam proteção de direitos autorais.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
ESTILO ARTÍSTICO.
PROTEÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma. 2.
Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, consoante decidiu o STJ, se a lei os admitisse dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade.
Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas.
Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal. 3.
Ação rescisória improcedente. (AR 0055704-81.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/12/2019 PAG.) Sendo assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038204-89.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0038204-89.2007.4.01.3400 APELANTE: JOSE AMARAL SOBRINHO, ANTONIO CARLOS DA RESSURREICAO XAVIER APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTILO ARTÍSTICO.
PROTEÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 8ª DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que se discute o direito autoral dos requerentes em relação às obras "Como elaborar o plano de desenvolvimento da escola" e "Como elaborar o planejamento estratégico de sua Secretaria de Educação". 2.
Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais, os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual, sendo apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas, de modo que somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal. 3.
No caso em exame, os materiais trazidos aos autos se tratam de métodos desenvolvidos pelos autores, no estrito cumprimento de suas obrigações funcionais e contratuais, na condição de agentes públicos, cujos custos foram suportados com recursos provenientes do Estado, com o objetivo de auxiliar na implementação de projetos de desenvolvimento de escolas públicas, à fim de subsidiar a elaboração de um planejamento estratégico por parte dos gestores, não se tratando de obras intelectuais que mereçam proteção de direitos autorais. 4.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. 5.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE AMARAL SOBRINHO, ANTONIO CARLOS DA RESSURREICAO XAVIER, Advogado do(a) APELANTE: AFONSO DE LIGORIO SILVA - DF01651 .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 0038204-89.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 05:19
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 05:19
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 05:19
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 05:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 05:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 05:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 05:17
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/03/2012 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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02/06/2010 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/05/2010 07:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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27/05/2010 17:45
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2010
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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