TRF1 - 0028846-32.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028846-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028846-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028846-32.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação no procedimento ordinário ajuizada por TÂNIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO E OUTRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o depósito em Juízo das parcelas mensais vincendas do mútuo imobiliário referente ao imóvel situado na QNL 09, Conjunto G, Casa 12; Taguatinga-DF, no valor de R$ 76,66 mensais, para evitar que sejam molestados na posse do imóvel enquanto perdurar a discussão sobre o contrato objeto da Ação Ordinária 2009.34.00.019117-8, ajuizada com o fim de obter a revisão do valor da prestação e do saldo devedor.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, sob o fundamento de litispendência com a ação nº 2009.34.00.019117-8.
Não foram fixadas custas, nem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, afirma, em síntese que não é caso de litispendência, alegando que na presente ação de consignação em pagamento contêm também o pedido de depósito, com efeito de pagamento(art. 890 do CPC) Argumenta que se verifica continência entre a presente Ação de Consignação em Pagamento e a Revisional de Cláusulas n° 2009.34.00.019117-8, conforme previsto nos arts. 104 e 105, do CPC/73.
Defende que o fato da Ação revisional possuir objeto mais amplo que ação de consignação não caracteriza litispendência.
Destaca que não possui o interesse de restar inadimplente, mas pagar aquilo que, de fato, é o valor correto e justo, motivo este que enseja o seu requerimento da autorização de depósito, guarnecendo-se sob a manta da boa-fé.
Requer, assim, o provimento da apelação e a reforma da sentença nos termos atacados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028846-32.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, sob o fundamento de litispendência com a ação nº 2009.34.00.019117-8, ajuizada com o fim de obter a revisão do valor da prestação e do saldo devedor.
No caso, a parte autora pleiteou nos autos da referida ação no procedimento ordinário (primeira ação), em sede de antecipação dos efeitos tutela, o depósito dos valores das prestações em conformidade com os valores por ela apurados, o que foi indeferido por aquele Juízo.
Inconformada, propôs a presente ação consignatória (segunda ação), objetivando realizar os mesmos depósitos indeferidos na ação anteriormente ajuizada.
De acordo com o CPC/73, vigente à época, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1º, do CPC), e a continência "sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras" (art. 104, do CPC).
Ressalta-se, assim, que há continência entre as duas ações ajuizadas pelos autores sendo que o objeto da primeira é mais amplo que o presente.
Assim, se a causa continente (a maior) for proposta antes da ação com pedido menor, tem-se que o pedido menor já está contido no primeiro pedido maior, devendo o segundo processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão da litispendência.
Na hipótese dos autos, resta patente a ocorrência de continência entre duas ações propostas, já que o pedido formulado na primeira abrange aquele pleiteado na segunda, devendo ser reconhecida a litispendência, nesta última.
Adequada, portanto, a sentença recorrida, que determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal Federal, in verbis: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES.
POSTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DUAS AÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Na sentença, foi indeferida a inicial com os seguintes fundamentos: a) "verifico a falta de interesse dos autores com a proposta da presente ação, tendo em vista o ajuizamento de ação ordinária n. 2004.34.00.044375-5, em que se discute a legalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com a Ré"; b) "na ação noticiada, os autores já requereram, a título de antecipação de tutela, o depósito das prestações, que foi indeferido por este juízo"; c) "os autores afirmam, no presente feito que pretendem depositar valor superior ao proposto por ocasião do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. / Contudo, caso a pretensão fosse verdadeira, teriam formulado novo pedido na ação principal, não se justificando a propositura da ação de consignação em pagamento, desnecessária para o fim de efetuar os depósitos"; d) "a referida ação ordinária foi julgada parcialmente procedente por este juízo, nesta data, apenas para condenar a CEF a recalcular os valores do contrato de mútuo habitacional firmado sem a capitalização dos juros"; e) "os autores pagaram a última prestação do financiamento em 31/07/1990, acumulando uma dívida no valor de R$ 440.285,20, em 30/06/2005, e que a proposta da Ré de quitação total da divida no valor de R$ 140.229,50 (cento e quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), em 17/06/2008, foi rejeitada". 2.
Se os autores já tinham ajuizado ação revisional de contrato, com pedido de depósito cautelar das prestações, não tinham necessidade de ação de consignação em pagamento ou, no mínimo, deveria ter havido desistência da primeira ação para descaracterizar litispendência, tendo em vista que a discussão da questão contratual poderia e teria que ser repetida na ação de consignação. 3.
Negado provimento à apelação. (AC 0001230-53.2007.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – Sexta Turma, PJe 17/11/2022 *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028846-32.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0028846-32.2009.4.01.3400 APELANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA DE CASTRO, TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO CONTIDO NA AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, sob o fundamento de litispendência com a ação ordinária anteriormente ajuizada com o fim de obter a revisão do valor da prestação e do saldo devedor. 2.
De acordo com o CPC/73, vigente à época, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1º, do CPC/73), e a continência "sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras" (art. 104, do CPC/73). 3.
No caso, a parte autora pleiteou nos autos da referida ação no procedimento ordinário (primeira ação), em sede de antecipação dos efeitos tutela, o depósito dos valores das prestações em conformidade com os valores por ela apurados, o que foi indeferido por aquele Juízo.
Inconformada, propôs a presente ação consignatória (segunda ação), objetivando realizar os mesmos depósitos indeferidos na ação anteriormente ajuizada. 4.
Sendo assim, verificada a litispendência, a consequência decorrente é a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 267, V, do CPC/73.
Adequada, portanto, a sentença recorrida. 5.
Apelação desprovida. 6.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO, CARLOS ROBERTO BATISTA DE CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0028846-32.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:57
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 10:57
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 13:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2012 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/02/2012 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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26/08/2010 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2010 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/08/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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