TRF1 - 0028283-43.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028283-43.2006.4.01.3400 APELANTE: SODRE SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES.
EXCLUSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 12 DA LEI 10.684/2003.
LEI ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA D.O.U. 1.
Acerca da exclusão do PAES, dispõe o art. 12 da Lei 10.684/03, "A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores". 2.
Tratando-se de lei específica, sobressai-se em relação a normas gerais sobre processos administrativos, sendo a lei 9.784/99 aplicada apenas subsidiariamente.
Destarte, havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente tendo em vista que a adesão a acordo de parcelamento implica concordância com todos os seus termos. 3.
Deve ser aplicado, ao presente caso, que se trata do programa PAES, o enunciado da Súmula 355, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, é legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, por meio do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo.
Aplicação de precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028283-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028283-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SODRE SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028283-43.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LABORATÓRIO SODRÉ SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra sentença que julgou improcedente a presente ação ordinária, que objetiva a suspensão dos efeitos da Portaria do Ato Declaratório Executivo DRF/BAURU NR 03/2006, publicado no Diário Oficial da União em 26/01/2006.
Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) A apelante, em suas razões recursais, alega, sinteticamente, que: “ Diferentemente do defendido na r. sentença ora recorrida, não há como negar que a exclusão do PAES. da forma como foi efetivada, ou seja, sem que tenha sido dada à empresa excluída a mínima oportunidade de defesa ou o conhecimento sobre a existência de procedimento de exclusão, caracteriza ato abusivo e ilegal, não obedecendo a garantia constitucional prevista no art. 5" inciso LV, da Carta Magna, tampouco a Lei no. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A exclusão do PAES implica não só a inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes. mas também a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, e na automática execução da garantia prestada, além de restabelecer. em relação ao montante do débito não recolhido. os acréscimos legais na forma prevista na lei vigente por ocasião da ocorrência dos fatos geradores.” Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028283-43.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exclusão do PAES está prevista no art. 12 da Lei 10.684/03 que assim dispõe: "Art. 12.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores".
No caso, em se tratando de lei específica, sobressai-se em relação a normas gerais sobre processos administrativos, sendo a lei 9.784/99 aplicada apenas subsidiariamente.
Assim, havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, especialmente tendo em vista que a adesão a acordo de parcelamento implica concordância com todos os seus termos.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INADIMPLÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do programa de parcelamento tributário, de acordo com o art. 12 da Lei n. 10.684/2003.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a verificação acerca das razões que levaram à exclusão da empresa do parcelamento fiscal implica necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.008/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. - destaquei).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 3.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.832/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PAES.
EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO INADIMPLENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MEDIDA LEGÍTIMA.
ART. 12 DA LEI N. 10.684/2003.
ADESÃO.
OPÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV DA CF/88.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANALOGIA COM TEMA JÁ JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 1.036 DO NCPC.
RE 560.477/DF.
ARGUIÇÃO REJEITADA. 1.
O art. 12 da Lei n. 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante pelo Programa de Parcelamento Especial - PAES, independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, restando afastado o suscitado vício de inconstitucionalidade. 2.
A exclusão do devedor acordante sem a sua prévia notificação não o priva, não o exclui e tampouco lhe veda o exercício, a posteriori, do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao aceitar as condições, extremamente favoráveis, de renegociação de seu débito, o devedor, ciente de todos os termos do programa de parcelamento, também aceita o rompimento dessa avença, unilateralmente, pela outra parte acordante, acaso incorra em inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados. 3.
O acordo de parcelamento é favor legal, sendo uma opção do devedor aderir às condições previstas no referido programa, tornando desnecessária a notificação prévia do contribuinte inadimplente para a sua exclusão do programa.
Aplicação, por analogia, do princípio contido no brocardo latino fundado no princípio da boa-fé: "pacta sunt servanda", segundo o qual os pactos devem ser cumpridos e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra daquilo que foi pactuado. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à afetação infraconstitucional da matéria ora controvertida, em apreciação à situação similar envolvendo o REFIS, haja vista demandar o enfrentamento da questão sob o pálio das disposições da Lei n. 10.684/03, de modo que "eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta" (RE 560477/DF). 5.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.530.832/PE, na sistemática de recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 05/08/2015, assentou o entendimento no sentido de que "a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 6.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010)." 6.
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (INAC 0031139-14.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 05/09/2016 PAG.) Não fosse apenas isso, deve ser aplicado, ao presente caso, que se trata do programa PAES, com a licença de entendimento outro, o enunciado da Súmula 355, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
Por fim, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal que, com a licença de entendimento outro, reputo por aplicável ao presente caso, é legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, por meio do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
PAES.
ATO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE.
INTIMAÇÃO DO ATO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. 1. É legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente ao caso presente, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade - INAC nº 2005.34.00.031482-0/DF). 2.
Apelação não provida. (AC 0006368-35.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES - EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMUNICAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INEXISTENTE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 355 - REPUBLICAÇÃO DO ATO QUE EXCLUÍRA A IMPETRANTE DO PROGRAMA - ERRO NA GRAFIA DO NOME - MOTIVO INSUFICIENTE - NÚMERO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA-CNPJ GRAFADO CORRETAMENTE - SEGURANÇA DENEGADA. a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - O Programa de Parcelamento Especial-PAES é um favor fiscal concedido ao contribuinte, que não está obrigado a ele aderir.
Contudo, havendo adesão, esta se submete às regras estabelecidas para sua efetivação.
Logo, não há como se falar em ausência de garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à informação da sua exclusão do Programa por meio do Diário Oficial, forma prevista no art. 16, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, c/c o art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2004. 2 - "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 355.) 3 - Para quitar débito consolidado em outubro de 2007 no valor de R$ 21.176.967,79 (vinte e um milhões cento e setenta e seis mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) com pagamentos mensais de R$ 100,00 (cem reais), a Impetrante necessitaria de 17.647 (dezessete mil seiscentos e quarenta e sete) anos, o que foge, totalmente, à finalidade da norma, que é proporcionar ao contribuinte a possibilidade de adimplir seus débitos perante o Fisco em prazo máximo pré-determinado, 180 (cento e oitenta) meses, não do modo pretendido pelo devedor. 4 - O simples fato de o nome da empresa ter sido grafado com incorreção não enseja nulidade do ato porque o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ está correto, pormenor que permitiria à Impetrante, sendo diligente, localizar seu nome na relação dos excluídos e adotar as medidas cabíveis na esfera administrativa para revogação do ato. 5 - Lídima a exclusão da Impetrante do Programa de Parcelamento Especial-PAES em razão de estar a amortização da dívida sendo feita em desacordo com o estabelecido pela Lei nº 10.684/2003. 6 - Apelação da Impetrante denegada. 7 - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) provido. 8 - Remessa Oficial prejudicada. 9 - Sentença reformada parcialmente. 10 - Segurança denegada. (AMS 0018504-21.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/07/2010. - destaquei).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como o voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028283-43.2006.4.01.3400 APELANTE: SODRE SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES.
EXCLUSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 12 DA LEI 10.684/2003.
LEI ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA D.O.U. 1.
Acerca da exclusão do PAES, dispõe o art. 12 da Lei 10.684/03, "A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores". 2.
Tratando-se de lei específica, sobressai-se em relação a normas gerais sobre processos administrativos, sendo a lei 9.784/99 aplicada apenas subsidiariamente.
Destarte, havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente tendo em vista que a adesão a acordo de parcelamento implica concordância com todos os seus termos. 3.
Deve ser aplicado, ao presente caso, que se trata do programa PAES, o enunciado da Súmula 355, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, é legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, por meio do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo.
Aplicação de precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
21/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SODRE SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0028283-43.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 09:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/07/2010 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/07/2010 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/07/2010 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2423903 SUBSTABELECIMENTO
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04/06/2010 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/06/2010 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/06/2010 14:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/04/2009 12:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/04/2009 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/04/2009 09:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/04/2009 17:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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