TRF1 - 1002686-41.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ELVIS ANTONIO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ELVIS ANTONIO RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1002686-41.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELVIS ANTONIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE OLIVEIRA QUIRINO - GO66701 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ELVIS ANTONIO RIBEIRO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
RIO VERDE, 2024-06-19 JUIZ FEDERAL -
19/06/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2023 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/05/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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