TRF1 - 0003658-28.2014.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003658-28.2014.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-28.2014.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OLINDINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ROBERTO DE SANTANA COSTA - BA9259 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003658-28.2014.4.01.3314 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN/BA contra a sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA/BA (ID. 73928519, p. 95-97).
A pretensão da autora, ora apelante, consiste em compelir os réus a disponibilizar enfermeiro na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido, e proceder à anotação da responsabilidade técnica do enfermeiro.
A apelante sustenta, em apertada síntese, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU é uma instituição de saúde pública e, como tal, deve obedecer ao disposto no art. 15 da Lei n. 7.498/86, que trata da obrigatoriedade de supervisão do profissional enfermeiro aos auxiliares/técnicos de enfermagem (ID. 73928519, p. 103-113).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003658-28.2014.4.01.3314 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão discutida nos autos foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No julgamento do Tema Repetitivo 1024 (REsp 1.828.993/RS), o STJ firmou a seguinte tese: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem”.
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO - TIPO B E DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU.
PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
DESNECESSIDADE.
LEI Nº 7.498/1986.
PORTARIAS Nº 2.048/2002 E 1.010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é a alegada contrariedade a diversos dispositivos da Lei nº 7.498/1986, e não a violação das portarias do Ministério da Saúde, sendo o foco da controvérsia saber se a tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sem a presença de profissional de enfermagem fere (ou não) a normatização prescrita pela Lei n.º 7.498/1986. 2.
Há posicionamentos opostos nos Tribunais Regionais Federais sobre o mérito da temática em discussão, sendo imperativo que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população, o que poderá gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país. 3.
Não é por outra razão que o legislador houve por bem regular de forma expressa o cabimento dos recursos extraordinário e especial contra o julgamento do mérito do IRDR, prevendo, inclusive, o efeito suspensivo automático e a presunção de repercussão geral quanto à questão constitucional eventualmente discutida, nos termos do art. 987 do CPC. 4.
De toda forma, registre-se que está superada a questão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme decidido por esta Primeira Seção quando entendeu pela afetação deste feito à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 5.
Quanto ao mérito, esclareça-se que, logo quando recebido o chamado de auxílio, a decisão sobre qual tipo de transporte que será enviado caberá ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência, o que dependerá da gravidade do caso concreto, bem como de sua urgência e do tipo de atendimento necessário (se traumático ou clínico). 6.
A decisão do médico pela Ambulância do Tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) só deverá acontecer, portanto, quando o veículo for destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. 7.
Por tal razão, este tipo de ambulância é tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.
Ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente. 8.
Com relação aos atendimentos a pacientes graves, com risco de morte, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica - que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas -, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico. 9.
As Portarias nº 2.048/2002 e nº 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei n.º 7.498/1986, mas sim pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal. 10.
Mesmo que se enfoque a controvérsia sob um prisma mais pragmático e consequencialista, a solução não se altera.
Em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos.
Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais. 11.
A exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em vez de trazer benefícios, findaria por prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos - que compõem 80% da frota do SAMU, segundo informações prestadas como amicus curiae pelo CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE - CONASEMS - não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país, o que não é factível nas condições orçamentárias atuais, em clara ofensa ao princípio da reserva do possível. 12.
Tese jurídica firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.". 13.
Recurso especial conhecido e não provido. 14.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.828.993/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 20/8/2020.) Sendo assim, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, visto que rejeitou o pleito autoral por considerar que não existe obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos a obrigação de contratar enfermeiros para atuar na Unidade de Saúde Básica do SAMU.
De outro lado, no tocante às Unidades de Suporte Avançado, destinadas aos atendimentos de maior complexidade técnica, a Portaria n. 1.010/2012 do Ministério da Saúde estabelece a tripulação mínima de três profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico.
Este Tribunal Regional Federal se posiciona da mesma forma, como exemplifica a ementa colacionada a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
EXIGÊNCIA DE ENFERMEIRO EM AMBULÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1024. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.993/RS (Tema 1.024) em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem" (EDcl no REsp 1.828.993/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020). 2.
Destaca-se os seguintes trechos do entendimento da Corte Superior: Quanto ao mérito, esclareça-se que, logo quando recebido o chamado de auxílio, a decisão sobre qual tipo de transporte que será enviado caberá ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência, o que dependerá da gravidade do caso concreto, bem como de sua urgência e do tipo de atendimento necessário (se traumático ou clínico).
A decisão do médico pela Ambulância do Tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) só deverá acontecer, portanto, quando o veículo for destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.
Por tal razão, este tipo de ambulância é tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.
Ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente.
Com relação aos atendimentos a pacientes graves, com risco de morte, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica - que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas -, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.
As Portarias nº 2.048/2002 e nº 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei nº 7.498/1986, mas sim pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal (REsp 1.828.993/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 20/8/2020). 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0001241-38.2014.4.01.3303, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/11/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003658-28.2014.4.01.3314 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA APELADO: MUNICIPIO DE OLINDINA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA.
SAMU.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1024.
RESP 1.828.993/RS. 1.
Trata-se de apelação interposta por Conselho Regional de Enfermagem contra a sentença que, nos autos de ação civil pública, rejeitou a pretensão autoral de compelir o réu a disponibilizar enfermeiro na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido. 2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1024 (REsp 1.828.993/RS), o STJ firmou a seguinte tese: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem”. 3.
A sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois fundada na inexistência de obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos a obrigação de contratar enfermeiros para atuar na Unidade de Saúde Básica do SAMU. 4.
No tocante às Unidades de Suporte Avançado, destinadas aos atendimentos de maior complexidade técnica, a Portaria n. 1.010/2012 do Ministério da Saúde estabelece a tripulação mínima de três profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
21/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558-S APELADO: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO DE SANTANA COSTA - BA9259 O processo nº 0003658-28.2014.4.01.3314 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 23/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2020.
-
29/10/2020 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
03/05/2017 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
29/09/2016 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2016 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/09/2016 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/09/2016 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4029302 PARECER (DO MPF)
-
23/09/2016 13:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/09/2016 18:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084958-47.2022.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2022 15:38
Processo nº 1084958-47.2022.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 13:02
Processo nº 0017053-15.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Iracilda Pereira Batista
Advogado: Micheline Rodrigues Nolasco Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 09:40
Processo nº 0017053-15.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Iracilda Pereira Batista
Advogado: Edson Paulo Lins Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2018 17:25
Processo nº 0003658-28.2014.4.01.3314
Municipio de Olindina
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Advogado: Tycianna Goes da Silva Monte Alegre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2014 00:00