TRF1 - 0032879-20.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032879-20.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032879-20.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA - PA12505 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032879-20.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA e de remessa necessária, em face de sentença que julgou procedente o pedido que objetivava o restabelecimento do abono de permanência, bem assim o pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da cessação.
Em suas razões recursais, pontua que apenas os servidores que adimpliram os requisitos exigidos pelo art. 40 da CF possuem direito à percepção ao abono de permanência, uma vez que não há previsão expressa para quem goza de aposentadoria especial (magistério) perceba o abono de permanência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032879-20.2009.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido que objetivava o restabelecimento do abono de permanência, bem assim o pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da cessação.
No caso, oportuno registrar que, por força da EC nº 41/2003, fora instituído o abono de permanência, nestes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifado) Por seu turno, esse dispositivo constitucional recebeu da EC n. 103/2019 nova redação, adiante transcrita: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Como assentado na legislação e jurisprudência, professores de ensino fundamental e médio, devido às condições específicas de sua profissão, podem se aposentar após 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e 25 anos, no caso das mulheres.
Nesse passo, após implemento dos requisitos necessários à aposentação, caso o servidor tenha interesse em permanecer exercendo suas atividades, possuem direito à percepção do abono de permanência, conforme jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal.
Confira-se.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (ARE 954408, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No mesmo sentido: RE 1.378.950, Relatora Min.
Rosa Weber, DJe Publicação: 30/08/2022.
Vejamos o seguinte excerto da decisão: O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (ARE 954408 RG, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20.4.2016 PUBLIC 22.4.2016).
Compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VALORES DEVIDOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (RE 1375850 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27.6.2022, (...) (grifado) Na mesma toada, o seguinte julgado e.
TRF 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO (ART. 40, § 5º, DA CF/88).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO. 1.
Inexistindo qualquer previsão expressa em contrário, o abono de permanência deve ser objeto de pagamento, sem distinção, a todos os servidores públicos que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, tanto para os casos de aposentadoria "comum" (art. 40, § 1º, III, 'a') quanto com a redução em 5 anos de idade e tempo de contribuição (art. 40, § 5º). 2.
O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. 3.
Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial de magistério e optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. (TRF4, AC 5009110-66.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032879-20.2009.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA - PA12505 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. (ART. 40, § 5º, DA CF).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.Sentença proferida na vigência do CPC/1973. 2.
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido que objetivava o restabelecimento do abono de permanência, bem assim o pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da cessação. 3.
Por força do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência. 4.
Como assentado na legislação e jurisprudência, professores de ensino fundamental e médio, devido às condições específicas de sua profissão, podem se aposentar após 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e 25 anos, no caso das mulheres.
Nesse passo, após implemento dos requisitos necessários à aposentação, caso o servidor tenha interesse em permanecer exercendo suas atividades, possuem direito à percepção do abono de permanência, conforme jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal. 5. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (ARE 954408, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No mesmo sentido: (TRF4, AC 5009110-66.2018.4.04.7110, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/03/2021) 6.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. 7.
Apelação e remessa necessária improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032879-20.2009.4.01.3900 Processo de origem: 0032879-20.2009.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA O processo nº 0032879-20.2009.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/11/2020 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 05/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 11:31
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM 01 ESC. 11
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26/03/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2014 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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13/11/2014 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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03/10/2014 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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02/10/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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02/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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