TRF1 - 1114398-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1114398-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMJOY VIACAO LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, GERENTE OPERACIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jamjoy Viação Ltda. em face de alegado ato coator praticado pelo Operacional De Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – Antt, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seu pedido de autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, nos autos do Processo Administrativo 50500.143375/2023-03 (id. 1940111185).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o referido pedido encontra-se atribuído à gerência respectiva desde 07/06/2023, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise devida.
Defende que, em casos análogos, houve célere decisão administrativa.
Com a inicial vieram documentos e procuração (ids. 1940111187, 1940111188 e 1940111191).
A impetrante apresentou emenda à inicial, ids. 1940285150, 1940298157, 1940298159 a 1940298165.
Em decisão preambular id. 1943640169, foi determinada a realização do pagamento das custas processuais referente ao Processo 1109971- 14.2023.4.01.3400, anteriormente extinto sem resolução de mérito, bem como, foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
A parte acionante peticionou id. 1951107681 atendendo ao comando judicial.
Em seguida, a parte impetrante interpôs Embargos de Declaração id. 1952498185 em face da decisão anterior, alegando omissão e contradição no ato recorrido, tendo em vista que a ausência de demonstração da urgência seria causa de indeferimento da liminar e não de postergação de sua análise.
Requer, inclusive, a reconsideração do decisum impugnado e o deferimento do pedido liminar.
Em juízo de reconsideração, foi deferido o pedido de provimento liminar ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à análise do pedido da parte impetrante de autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, nos autos do Processo Administrativo 50500.143375/2023-03, id. 1967271670.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações, id. 1975415191.
A impetrante peticionou comunicando a perda do objeto do presente mandado, uma vez que, processo administrativo foi concluído nos termos do pretendido pela petição inicial, id. 2025555652.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção, id. 2130904419. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que houve comunicação, pela impetrante, no sentido de que autoridade coatora concluiu o processo administrativo nos termos do pretendido pela petição inicial, (id. 2025555652).
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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