TRF1 - 1006487-51.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1006487-51.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ROSEANA SARNEY MURAD EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SENTENÇA Tendo em vista os depósitos (id 2173633693), informados pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região — Corej, referentes às requisições de pagamento expedidas nestes autos, tenho por satisfeita a obrigação da parte devedora, declaro extinta a execução, com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006487-51.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ROSEANA SARNEY MURAD EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada nos termos do art. 534 do CPC.
Cumprida a determinação, e considerada a ausência de impugnação (id 2149837739), expeça-se a requisição de pagamento.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto ao requisitório formado, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006487-51.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEANA SARNEY MURAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE opõe embargos de declaração com efeitos infringentes (id1622370378), aduzindo omissão na sentença (id1596418863), pois não enfrentou a tese de defesa e requer que haja a devida imposição do ônus da sucumbência à parte autora.
Contrarrazões (id1737254081). É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa ao não analisar a tese defensiva, pois o ônus da sucumbência foi fundamentado no princípio da causalidade.
Portanto, não existe omissão a ser sanada.
Destarte, cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A pretensa “omissão” suscitada pela parte embargante deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF. 27 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
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23/07/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 16:36
Juntada de réplica
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05/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:37
Juntada de contestação
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16/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:26
Juntada de manifestação
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09/03/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:30
Outras Decisões
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09/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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