TRF1 - 1001515-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUMA ALVES OLIVEIRA REZENDE em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de LUMA ALVES OLIVEIRA REZENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:17
Decorrido prazo de LUMA ALVES OLIVEIRA REZENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:17
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001515-03.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
A.
O.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA - GO54006 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por L.
A.
O.
R., neste ato representado(a) por sua genitora, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA REZENDE, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina para ingresso no segundo semestre letivo de 2024. 2.
Alega, em síntese, que: I - inscreveu-se e foi aprovada na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina ofertado pela Faculdade Morgana Potrich - FAMP, para ingresso no segundo semestre letivo de 2024, regido pelo Edital nº 05, de 05 de abril de 2024; II - atualmente, cursa o ensino médio na escola Educandário Nascentes do Araguaia, no município de Mineiros/GO; III - encontra-se impedida de realizar sua matrícula junto à FAMP em razão das regras previstas no Edital, as quais vedam a matrícula de candidatos que, no ato da matrícula, não apresentem Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio; IV - tais exigências não são passíveis de serem cumpridas dentro do limite temporal estabelecido para a realização da matrícula, além de supostamente violarem as normas protetivas do direito à educação, indo de encontro com princípios constitucionais; V - diante disso, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
Pediu, a concessão da medida liminar inaudita altera pars a fim de obrigar à impetrada a efetivar sua matrícula no curso de medicina, para ingresso no segundo semestre de 2024, com intuito de garantir o seu acesso ao ensino superior.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido (ID 2134375136). 6.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 2139223148). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 2139400600). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora que negou o pedido de matrícula da impetrante no curso de medicina 2024/2, em razão do descumprimento de regras previstas no Edital nº 005/2024. 11.
Analisando os autos e o conteúdo da manifestações, não vejo razões para modificar o posicionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar, no sentido da inexistência de ilegalidade a ser afastada, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) A exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, encontra-se prevista na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44, inciso II: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Inclusive, o entendimento pacificado no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirma que, apesar de o artigo 208, inciso V, da CF/88 assegurar aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, reguladas na lei nº 9.394/96, artigo 44, inciso II, mormente após a conclusão do ensino médio ou equivalente e a aprovação em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual, condições que deverão ser comprovadas até a data de início do período letivo do curso superior.
Por exemplo, colaciono o aresto assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
LEGITIMIDADE.
CONSOLIDAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO DE FATO, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR. 1.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em tão só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual. 2.
Conclusão do ensino médio, porém, que, na esteira da orientação jurisprudencial assente nesta Corte, há de ser verificada e comprovada até a data de início do período letivo do curso superior. 3.
Caso em que a estudante foi matriculada na instituição de ensino superior, mediante assumido compromisso de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio que ainda não havia terminado e só veio a concluir não apenas depois do início do período letivo como do próprio ato de cancelamento da matrícula, levado a efeito diante da constatação da irregularidade. 4.
Legitimidade do cancelamento da matrícula. 5.
Remessa oficial provida, para denegar o mandado de segurança, convalidando-se, no entanto, os atos acadêmicos realizados ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem, inclusive matrícula e renovações na instituição de ensino superior. 6.
Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário do Relator. (TRF-1, REOMS nº 00004575220154014103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Quinta Turma, julgado em 21/09/2016, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1)(grifei).
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ainda está matriculada e cursando a 2ª série do ensino médio, havendo de concluí-lo somente no final do ano de 2025, conjectura diferente daquela em que o egrégio TRF1 acolhe pedidos nesse sentido, quando o aluno, na data prevista para matrícula, já teria concluído o ensino médio, aguardando apenas a expedição de seu diploma, ou do respectivo certificado de conclusão, providência ainda não levada a efeito por meros entraves burocráticos, ou mesmo por retardo no término do ano letivo, em vista de eventual greve de professores.
Portanto, embora tenha obtido aprovação no vestibular, a impetrante não satisfaz as exigências previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não possuindo, em uma análise de cognição inicial, a probabilidade do direito, necessária ao deferimento da liminar pretendida.” 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, tendo em vista que não foi demonstrada ilegalidade a ser afastada. 14.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 15.
Custas pela Impetrante, dispensadas em razão de seu diminuto valor. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:39
Denegada a Segurança a L. A. O. R. - CPF: *73.***.*72-44 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUMA ALVES OLIVEIRA REZENDE em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:47
Juntada de manifestação
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LUMA ALVES OLIVEIRA REZENDE em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:44
Juntada de manifestação
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LUMA ALVES OLIVEIRA REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 22:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 22:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001515-03.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
A.
O.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA - GO54006 POLO PASSIVO: DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por L.
A.
O.
R., neste ato representado(a) por sua genitora, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA REZENDE, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina para ingresso no segundo semestre letivo de 2024. 2.
Em suma, o(a) impetrante narra que: I - inscreveu-se e foi aprovada na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina ofertado pela Faculdade Morgana Potrich - FAMP, para ingresso no segundo semestre letivo de 2024, regido pelo Edital nº 05, de 05 de abril de 2024; II - atualmente, cursa o ensino médio na escola Educandário Nascentes do Araguaia, no município de Mineiros/GO; III - encontra-se impedida de realizar sua matrícula junto à FAMP em razão das regras previstas no Edital, as quais vedam a matrícula de candidatos que, no ato da matrícula, não apresentem Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio; IV - tais exigências não são passíveis de serem cumpridas dentro do limite temporal estabelecido para a realização da matrícula, além de supostamente violarem as normas protetivas do direito à educação, indo de encontro com princípios constitucionais; V - diante disso, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de obrigar à impetrada a efetivar sua matrícula no curso de medicina, para ingresso no segundo semestre de 2024, com intuito de garantir o seu acesso ao ensino superior.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2134290349). 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora que negou o pedido de matrícula da impetrante no curso de medicina 2024/2, em razão do descumprimento de regras previstas no Edital nº 005/2024. 8.
Do exame detido dos autos, depreende-se que a impetrante encontra-se atualmente cursando a 2ª Série do Ensino Médio, com previsão de conclusão no final do ano letivo de 2024 (id. 2134290372), e que o Edital nº 05/2024 dispõe da seguinte forma (id. 2134290355): 9.2.
No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar documentos originais abaixo relacionados: (…) h) Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 9.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 10.
Para o deferimento da liminar pretendida, é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância de fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito, e fique evidenciada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constata a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assim entendido, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Nesse compasso, analisando as razões apresentadas no caso concreto, não vislumbro a presença da relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Explico. 16.
A exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, encontra-se prevista na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44, inciso II: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 17.
Inclusive, o entendimento pacificado no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirma que, apesar de o artigo 208, inciso V, da CF/88 assegurar aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, reguladas na lei nº 9.394/96, artigo 44, inciso II, mormente após a conclusão do ensino médio ou equivalente e a aprovação em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual, condições que deverão ser comprovadas até a data de início do período letivo do curso superior.
Por exemplo, colaciono o aresto assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
LEGITIMIDADE.
CONSOLIDAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO DE FATO, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR. 1.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em tão só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual. 2.
Conclusão do ensino médio, porém, que, na esteira da orientação jurisprudencial assente nesta Corte, há de ser verificada e comprovada até a data de início do período letivo do curso superior. 3.
Caso em que a estudante foi matriculada na instituição de ensino superior, mediante assumido compromisso de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio que ainda não havia terminado e só veio a concluir não apenas depois do início do período letivo como do próprio ato de cancelamento da matrícula, levado a efeito diante da constatação da irregularidade. 4.
Legitimidade do cancelamento da matrícula. 5.
Remessa oficial provida, para denegar o mandado de segurança, convalidando-se, no entanto, os atos acadêmicos realizados ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem, inclusive matrícula e renovações na instituição de ensino superior. 6.
Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário do Relator. (TRF-1, REOMS nº 00004575220154014103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Quinta Turma, julgado em 21/09/2016, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1)(grifei). 18.
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ainda está matriculada e cursando a 2ª série do ensino médio, havendo de concluí-lo somente no final do ano de 2025, conjectura diferente daquela em que o egrégio TRF1 acolhe pedidos nesse sentido, quando o aluno, na data prevista para matrícula, já teria concluído o ensino médio, aguardando apenas a expedição de seu diploma, ou do respectivo certificado de conclusão, providência ainda não levada a efeito por meros entraves burocráticos, ou mesmo por retardo no término do ano letivo, em vista de eventual greve de professores. 19.
Portanto, embora tenha obtido aprovação no vestibular, a impetrante não satisfaz as exigências previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não possuindo, em uma análise de cognição inicial, a probabilidade do direito, necessária ao deferimento da liminar pretendida. 20.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo, em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto - em designação -
26/06/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/06/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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