TRF1 - 1044980-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1044980-92.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) liminarmente, seja deferida a tutela de urgência inaudita altera parte para que seja determinado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Brasília que encaminhe os débitos da Impetrante vencidos há 90 dias ou mais para inscrição em dívida ativa, ou seja, para que encaminhe a PGFN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixado por este juízo; (…) d) ao final, seja concedida a segurança para confirmar a medida liminar, determinando que a Autoridade Coatora observe o prazo de 90 (noventa) dias para inscrição dos débitos da Impetrante em dívida ativa, ou seja, para encaminhamento a PGFN, nos termos do art. art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui créditos tributários inadimplidos; - a Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB encaminhe os créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. - apresentou pedido administrativo, perante RFB, para que esta enviasse valores em aberto para a PGFN, contudo, não obteve Êxito; e - a empresa presta uma variedade de serviços por meio de contratos com o setor público, tornando essencial a manutenção da CND ou CPEND para recebimento dos pagamentos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em atenção a Decisão id. 2134391446, a impetrante emendou a petição inicial e realizou pedido de reconsideração da decisão que postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações (id. 2134657200).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo superior de 90 dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
Pois bem. a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 – Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME n. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não há óbice que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante aderir a posterior transação.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal em Brasília proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044980-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte impetrante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da liminar requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/06/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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