TRF1 - 1076464-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1076464-62.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
C.
P.
NUNES DE OLIVEIRA COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposto por E.
C.
P.
NUNES DE OLIVEIRA COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
No despacho/decisão de id. 2134406713 foi determinado que a parte autora juntasse o CNPJ, sob pena de cancelamento da distribuição, além de outras determinações de emenda à inicial.
A parte autora quedou-se inerte, não cumprindo tais determinações em sua manifestação à ID 2138439111. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo sido juntado o CNPJ, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal – CJF, c/c o art. 290 do CPC/2015, aplicado analogicamente.
Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076464-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
C.
P.
NUNES DE OLIVEIRA COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Ratifico a distribuição por dependência, realizada com apoio do inciso II do art. 286 do CPC/2015.
Determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do CNPJ, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal – CJF, c/c o art. 290 do CPC/2015, aplicado analogicamente.
Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos possui data de 29/01/2019 (id. 1746861074), determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Considerando que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da acionante, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Determino à parte requerente que, no mesmo prazo, comprove a realização do pagamento das custas processuais referente ao Processo 1049999-16.2023.4.01.3400, anteriormente extinto sem resolução de mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único, c/c o § 2.º do art. 486).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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