TRF1 - 1001262-18.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001262-18.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLANE NONATO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Da deficiência No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades da vida independente, havendo incapacidade laboral momentânea (aproximadamente 6 meses – laudo Id 2131793901.
As respostas aos quesitos contidas no laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes exigido pela LOAS (delineados acima).
Com efeito, embora se extraia do art.371 c.c art.479 do CPC/2015 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há no caderno processual outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Registro, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: i) o laudo pericial é categórico ao concluir sobre a capacidade da parte autora, a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la. ii) Ademais, a perícia médica não tem por objetivo a conclusão sobre o acerto ou desacerto das perícias realizadas na via administrativa, mas com base em documentos médicos estabelecer existência da incapacidade laboral da parte.
Ainda, não se diga que a cognição judicial resta limitada pela avaliação administrativa já realizada antes do ingresso em juízo.
Nesse eito, qualquer dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício vindicado são integralmente (re)apreciados pelo juiz da causa sem vinculações.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a análise da perícia socioeconômica[1], impondo-se, desde logo, a rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal [1] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
16/04/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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