TRF1 - 1034158-92.2020.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034158-92.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDA SANTOS DAMASCENO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada, inicialmente perante os Juizados Especiais Federais por ELDA SANTOS DAMASCENO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) objetivando o pagamento de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos existentes em seu imóvel residencial, bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária.
O imóvel objeto desta ação está localizado no Residencial Ipitanga.
Foi declinada a competência para uma das Varas Federais Cíveis.
A autora regularizou a representação processual.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora para reinvindicar correção de problemas existentes nas áreas comuns do condomínio, ilegitimidade passiva para responder por problemas decorrentes de ato do mutuário ou falha de manutenção, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e o responsável técnico, a necessidade de requerimento administrativo prévio, a inépcia da petição inicial por apresentar pedido genérico.
Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência e a prescrição.
Pugnou pela improcedência do pedido e requereu a produção de prova pericial.
Em cumprimento aos despachos, a CEF apresentou o contrato objeto da lide.
Réplica apresentada.
Indeferida a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora e designada a realização de perícia, tendo a parte autora apresentado embargos de declaração, o qual teve o provimento negado.
A CEF não concordou com o juízo 100% digital.
As partes apresentaram quesitos e indicaram os assistentes técnicos.
Laudo pericial apresentado (ID 1978116146), impugnado pela Caixa Econômica Federal.
Requisitado o pagamento dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA A Caixa defende, ainda, a ilegitimidade da parte autora para reivindicar correção de problemas existentes nas áreas comuns do condomínio.
Contudo, verifico que a preliminar não guarda pertinência com a hipótese dos autos, tendo em vista que o pedido formulado na inicial se limita à indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, bem como pelos danos morais daí advindos.
Não há, pois, nenhum pedido voltado à reparação de áreas comuns.
Sendo assim, rejeito a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA PARA RESPONDER PELA CORREÇÃO DE PROBLEMAS DECORRENTES DE ATO DO MUTUÁRIO OU DE FALHA DE MANUTENÇÃO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS A CAIXA alega, como preliminar, a sua ilegitimidade para responder pela correção de problemas decorrentes de ato do mutuário ou de falha de manutenção.
Observa-se que, em verdade, a matéria está adstrita ao mérito da demanda.
Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não há que se cogitar que a ré seja responsabilizada por atos de terceiros ou por danos a que não deu causa.
Contudo, os limites da culpa pelos prejuízos eventualmente suportados pela parte autora e o correspondente dever de reparação só poderão ser aferidos após regular dilação probatória, ou seja, juntamente com o mérito da lide. - SOLIDARIEDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO É cediço que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa.
Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
Cumpre registrar que, na hipótese de solidariedade passiva, o credor pode exigir seu direito de um ou de alguns devedores (art. 275 do CC).
Ademais, haverá litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que – por lei ou pela natureza da relação jurídica conflituosa – a eficácia da sentença dependa a citação de todos (art. 114 do NCPC).
Em homenagem ao Princípio da Cooperação (art. 6º do NCPC), ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende, indicando o que deve ser alterado (art. 321, caput, do NCPC).
Todavia, se a parte autora não cumprir a diligência, a exordial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do NCPC) e o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do NCPC).
Na hipótese em comento, o imóvel objeto da lide faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118/RJ 0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2, 8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, nacondição de agente financeiro, em ação de indenização por vício deconstrução, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e dasobrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, doisgêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, issoa par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora doSFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assimcomo as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou comoagente executor de políticas federais para a promoção de moradia parapessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ademais, a CEF deve responder solidariamente com a construtora por eventuais vícios da obra.
Sobre o tema, vale conferir: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. [...] (grifos nossos) (TRF1, AC 1000644-44.2017.4.01.3304, Quinta Turma, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, DJe de 06/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHAVIDA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no REsp 1606103 / RN, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/11/2019)” Todavia, a eficácia da sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não depende da citação da CEF e da construtora.
Desse modo, em lugar de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do NCPC), estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, III, do NCPC).
Acerca do tema, é oportuno mencionar: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRUÇÃO E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos pelos autores no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e à compensação de danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, segue no sentido de considerar que, em se tratando de imóvel construído com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, há responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora por danos decorrentes de defeitos físicos no imóvel financiado, ocasionados por vícios de construção (RESP 1352227 2012.02.33217-4, Paulo De Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE DATA: 02/03/2015).
Sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, pode a parte autora ajuizar a demanda contra o banco financiador e a construtora em conjunto ou isoladamente (AgInt no CC 142.417/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016; PROCESSO: 08045053420144050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, julgamento: 12/05/2015). [...] (grifos nossos) (TRF5, AC 08017348220184058200, Terceira Turma, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgamento em 30/10/2019)” Com efeito, uma vez que a ação foi proposta apenas em desfavor da CEF – legítima para figurar no polo passivo da ação - e o litisconsórcio passivo é facultativo -, indefiro o pleito da CEF para que seja determinada a emenda da exordial para citação da construtora. - DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE DANOS) Impende recordar que o interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação.
Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado, bem como a via eleita deve ser útil e adequada à finalidade.
Do contrário, ausente algum desses elementos, não será demonstrado o interesse processual, o que levará à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 17 c/c inciso VI do art. 485, ambos do NCPC).
O art. 5º, XXXV, da CF/88, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante disto, e, ainda mais, tendo em vista que se trata de pessoas carentes, com baixa instrução, desnecessária a existência de requerimento administrativo para permitir o acesso ao Judiciário.
Além do mais, a demandante apresentou, de forma individualizada, os danos materiais e morais.
E, ao contrário do que alega a CAIXA, a parte autora - através de um orçamento apresentado por construtora - elenca os danos que foram identificados e que precisam ser corrigidos.
Portanto, os danos foram individualizados e os documentos indispensáveis à propositura da ação apresentados.
Com efeito, não há qualquer irregularidade neste ponto.
Ademais, o ajuizamento desta demanda revela-se necessário ao eventual pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a eleição da via ordinária é adequada ao propósito, já que permite dilação probatória.
Frise-se que é fato notório que a CAIXA não corrige eventuais vícios de construção, nos casos de imóveis vinculados ao PMCMV (art. 374, I, do NCPC).
Logo, é dispensável a demonstração de requerimento administrativo prévio e/ou da negativa de correção do vício.
Desse modo, reputo presente o interesse processual de agir, razão pela qual rechaço a questão suscitada.
O ajuizamento desta demanda revela-se necessário à constatação da existência de vícios de construção.
Além disso, a eleição da via ordinária é útil e adequada ao propósito, já que permite dilação probatória. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (da decadência e da prescrição) A CAIXA alega a prescrição e a decadência do direito da autora, contudo, embora o Termo De Recebimento do Imóvel colacionado à inicial não contenha a data do recebimento, no id 1020016755 consta o respectivo termo indicado que o imóvel foi recebido em 28/11/2016, de modo que não transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a data da posse, quanto mais da ciência dos alegados vícios.
Ressalte-se, neste ponto, que, em recente julgamento, o STJ concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002 (REsp 1721694).
Segundo a relatora, Min.
Nancy Andrighi, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.
Rejeito, portanto, as prejudiciais. - DO MÉRITO As informações constantes do laudo pericial são suficientes para comprovar os fatos e firmar a convicção deste Juízo.
Registro, outrossim, que a prova pericial é hígida e indene de nulidades, pois para se anular uma perícia deveria o laudo ter sido inconclusivo e imprestável, o que não foi o caso.
Como bem dizem Fredie Didier Jr, Paula Sarmo Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no livro Curso de Direito Processual Civil, “deve-se prezar pela eficiência processual, não sendo admitidos desperdícios, que se realizem atividades processuais inúteis ou desnecessárias” (pag. 370, 15ª edição).
E, analisando o laudo pericial verifico que este atendeu ao determinado por este juízo, tendo o perito respondido todos os quesitos e esclarecido inicialmente a metodologia utilizada, descrito, detalhadamente, todos os cômodos que foram vistoriados.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda.
O imóvel em questão faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118/RJ 0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2, 8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Observe-se, inclusive, que a CAIXA possui um manual de garantia “De olho na Qualidade, Minha Casa Minha Vida”, no qual apresenta uma tabela de referência dos prazos de garantia da obra, no qual estabelece que: “1.
A contagem dos prazos de garantia indicados nesta Tabela inicia-se de acordo com a seguinte regra: a) Danos estruturais (aqueles que comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da construção): prazos de 5 anos a partir da data do “habite-se”. b) Demais danos (aqueles que não comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da má qualidade dos materiais, deficiência prematura, erro de instalação, entre outros): b.1):Unidades privativas: a partir da entrega das chaves do imóvel, comprovada pela data do Contrato CEF; b.2): Unidades vendidas na planta: a partir da entrega das chaves, comprovada pela data do Término de Obra - TP180/CEF; b.3): Áreas de uso comum: a partir da entrega do empreendimento comprovada pela Ata de Recebimento emitida pelo Condomínio ou, na ausência deste documento, pela data do Contrato CEF referente à 1ª unidade comercializada. 2.As garantias estão condicionadas à realização das manutenções definidas e programadas pelo construtor nos seus Manuais de Uso, Operação e Manutenção e que deverão seguir as determinações da norma ABNT NBR 5674 (Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção). 3.As garantias também estão condicionadas ao uso correto da edificação, conforme orientado nos Manuais de Uso, Operação e Manutenção. 4.Cabe ao construtor, no momento da vistoria, identificados os defeitos aparentes, tais como objetos quebrados, arranhados e manchados, providenciar o devido reparo, sob pena de se responsabilizar pela garantia de 1 ano facultada ao usuário. 5.As lâmpadas, salvo em casos muito específicos, como por exemplo as luzes de emergência, não serão garantidas pelo construtor. 6.Danos originados por elementos com garantia de 5 anos que afetem outros sistemas da edificação com prazos menores, terão que ser reparados, independente de seus respectivos prazos de garantia, sobretudo se constatado o vício sistêmico. (Nexo de causalidade) 7.Essa Tabela tem caráter referencial, portanto, os prazos poderão ser questionados diante do caso concreto, através de laudos técnicos, ensaios ou demais documentos capazes de comprovar a natureza e extensão do vício que justifiquem a devida adequação”.
Destaco, neste ponto, que deve ser rechaçada a alegação da Caixa nesses processos de vício, no sentido de que a parte demandante deixou de acionar a garantia.
Com efeito, não há indícios de que todos os vícios constatados pela perícia se relacionam à falta de conservação e manutenção pelo proprietário.
Além disso, a falta de acionamento da garantia lhe retira da parte autora o direito de pleitear a devida indenização.
No particular, a existência dos vícios é inquestionável, ante as constatações da perícia do juízo.
A perícia foi conclusiva ao destacar que, em vistoria à unidade habitacional, observou-se ser o imóvel de baixo padrão construtivo e apresenta anomalias, na sua grande maioria, provenientes de defeitos e vícios de construção.
Revela o perito que alguns dos danos alegados são provenientes de mau uso do imóvel.
Ainda, o perito assevera que os vícios construtivos encontrados no imóvel são: “6º QUESITO: Eventuais danos encontrados podem ser atribuídos a vícios de construção do imóvel? Justifique sua resposta.
Resposta: Sim, conforme relação a seguir: • Descolamento/som cavo/desplacamento/trincas nos pisos da Sala e dos Quartos 1 e 2, decorrente de má execução e/ou uso de material inadequado, durante a construção. (VÍCIO CONSTRUTIVO). • Desplacamento/descolamento nos revestimentos cerâmicos (azulejos) de todas as paredes da Cozinha e em todas as paredes do Banheiro, decorrente de má execução e/ou uso de material inadequado, durante a construção (VÍCIO CONSTRUTIVO). • Presença de manchas, no piso do Banheiro, devido a uso de material inadequado, durante a construção (VÍCIO CONSTRUTIVO). • Presença de trinca, na parede da Cozinha (VÍCIO CONSTRUTIVO).”.
Por fim conclui que: “Foram constatados vícios construtivos no imóvel, conforme detalhado nas fotos realizadas, durante a vistoria.
Os vícios construtivos, identificados no imóvel, são provenientes de utilização de técnicas de engenharia e construtivas equivocadas. • O valor orçado por esta Perita, referente ao reparo dos danos físicos, causados por vícios construtivos, no imóvel objeto da lide, é de:R$ 9.530,63 (nove mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e três centavos), conforme Planilha Orçamentária constante no APÊNDICE A.1, deste Laudo Pericial. • O valor orçado, para a instalação do DR, no quadro de luz/disjuntores é de: R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), conforme Planilha Orçamentária, constante no APÊNDICE A.2, do presente Laudo Pericial.” Destarte, indene de dúvidas, que faz jus a autora à compensação orçamentária a ser paga pela ré com vista a implementação de obras, objetivando reparar os danos estruturais aos imóveis que adquiram para uma habitação segura e digna pra si e seus familiares.
Entretanto, quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados.
Os vícios objetos desta demanda, e constatados pela perita, não são passíveis de indenização por dano moral, pois, ao contrário do afirmado pela autora, são meros aborrecimentos.
Somente em situações excepcionais, quando os vícios tornam o imóvel inabitável e mesmo assim quando devidamente demonstrado o dano moral, é possível uma indenização. É entendimento do STJ, com o qual me coaduno, o de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018), o que não ocorreu nestes autos.
Logo, como a parte autora não logrou demonstrar os alegados danos psíquicos causados pela atuação/omissão da CAIXA, ou outras violações de ordem moral, nem as conclusões apresentadas pela perícia evidenciaram situação degradante, riscos à saúde e à integridade física da demandante, não é possível a indenização por dano moral.
Materialmente falando, os valores para reparação revelaram-se de pequena monta, de sorte que, aparentemente, não comprometeram em demasia as condições normais de habitabilidade do imóvel.
Dessa forma, não comprovada situação vexatória ou apta a lesar direitos da personalidade da parte autora, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante da inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora valor equivalente à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel da demandante, conforme laudo pericial anexado aos autos, no valor total de R$ 9.834,53 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), que faz parte integrativa dessa sentença, e que deverão ser atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir daquela data (29/12/2023).
Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas entre as partes (art. 86, do CPC).
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC.
Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo do recurso voluntário (apelações e/ou embargos de declaração), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Apresentadas as apelações e oportunizadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara -
23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:11
Juntada de réplica
-
09/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:50
Juntada de contestação
-
10/11/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:53
Juntada de outras peças
-
02/10/2020 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 19:15
Juntada de Certidão.
-
30/09/2020 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 19:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2020 12:31
Decorrido prazo de ELDA SANTOS DAMASCENO DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:21
Declarada incompetência
-
26/08/2020 22:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
14/08/2020 09:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/08/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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