TRF1 - 1001035-22.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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06/09/2024 18:16
Juntada de contestação
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18/08/2024 12:17
Juntada de emenda à inicial
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07/08/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR AUGUSTO GONCALVES PIERRE - CPF: *74.***.*76-40 (AUTOR)
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07/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 08:41
Juntada de manifestação
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27/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001035-22.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR AUGUSTO GONCALVES PIERRE Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer movida por IGOR AUGUSTO GONÇALVES PIERRE em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar sua continuidade no curso de Medicina ofertado pela Faculdade Zarns de Medicina de Itumbiara/GO.
Relatado o suficiente.
Passo a decidir.
De detida análise dos autos, constato a incompetência deste Juizado Especial Federal para julgamento da demanda.
Explico.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (Lei 10259/01, art. 3º).
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (Lei 10259/01, art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (CPC, art. 337, inciso II, § 5º).
Nesse ponto, necessárias algumas reflexões.
O valor da causa nas ações que tramitam perante a Justiça Federal tem papel fundamental, na medida em que é ele quem define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
Destarte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora na inicial é de R$ 65.021,76 (sessenta e cinco mil e vinte e um reais e setenta e seis centavos), valor justificado por corresponder a uma semestralidade do curso.
Não obstante, tendo em vista que o requerente pretende obter provimento jurisdicional para a contratação de financiamento estudantil (FIES), o proveito econômico pretendido deve abarcar todo o período acadêmico, nos termos no art. 292, II do CPC/15.
Neste sentido, destaco precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF1, CC 1040709-26.2022.4.01.0000, Terceira Seção, Juiz Federal Convocado Márcio Sá Araújo, DJe 03/10/2023; TRF1, CC 1015628-41.2023.4.01.0000, Terceira Seção, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe 25/05/2023; TRF1 CC 1049783-70.2023.4.01.0000, Terceira Seção, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJe 23/01/2024.
In casu, em rápida consulta ao sítio eletrônico da Faculdade Zarns de Itumbiara/GO (https://imepacmed.com.br/faq/), vê-se que a mensalidade do curso de Medicina é, inicialmente, R$ 11.288,50 (onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), dado confirmado pelo contrato acostado pela própria parte autora ao Id. 2125353351.
Considerando que o curso tem duração de 6 anos (12 semestres), conforme informação extraída do site da faculdade (https://imepacmed.com.br/medicina/), tem-se que o valor a ser financiado é de aproximadamente R$ 812.772,00 (oitocentos e doze mil, setecentos e setenta e dois reais), proveito econômico que ultrapassa em muito o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais no ano de ajuizamento (2024 - R$ 84.720,00), pelo que reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.
Deve-se ressaltar, por oportuno, que o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, determina a remessa dos autos ao Juízo competente quando reconhecida a incompetência daquele onde fora proposta a ação.
Assim, tendo em vista que as ações cíveis ajuizadas perante a Vara Federal de Itumbiara tramitam eletronicamente, via sistema PJe, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser redistribuída para o Juízo competente.
Com esses fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Única Federal de Itumbiara/GO.
Intime-se a parte autora e, em seguida, proceda-se à redistribuição do feito.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar o valor de R$ 812.772,00 (oitocentos e doze mil, setecentos e setenta e dois reais).
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
25/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 15:34
Declarada incompetência
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06/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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03/05/2024 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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