TRF1 - 1002525-88.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:55
Decorrido prazo de JOSE MARCO OLIVEIRA PENA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 13:52
Expedição de Intimação.
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28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:50
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:28
Juntada de comprovante (outros)
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26/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:26
Juntada de outras peças
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31/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002525-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANA PINA SILVA PENA - BA78303 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, em que pese a Ré tenha se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que o autor tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados a título de tarifa bancária não autorizada e declaração de ilegalidade da cobrança.
Assim, estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser aplicado na hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, restando limitado o pedido aos descontos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré a ressarcir-lhe, em dobro, cobrança indevida realizada em sua conta corrente, além de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Busca, ainda, o cancelamento das tarifas. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Aduz a parte autora que observou descontos mensais em sua conta corrente desde janeiro de 2019, atinentes à tarifa bancária denominada DEB CESTA.
Contudo, afirma que nunca contratou esse serviço e que buscou a Ré para resolver o impasse, sem sucesso.
Em sua defesa, a CEF sustenta não haver falha na prestação do serviço, já que a parte autora teria contratado a cesta de serviços quando da abertura de sua conta.
Pois bem.
As alegações da autora estão comprovadas pelo extrato de sua conta (Ids. 2105835147 e 2105835149) demonstrando o débito intitulado DEB CESTA.
Caberia, portanto, à instituição financeira provar que a operação questionada foi regular, demonstrando que a autora deu causa ao débito e aceitou aquela forma de cobrança.
Com efeito, apesar de negar a prática de conduta ilícita e de negligência, a CEF não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da cobrança realizada, sem olvidar, ainda, que o fato de a contratação se mostrar vantajosa ao consumidor não a torna válida porquanto desprovida do seu consentimento prévio.
Ademais, embora a ré apresente o instrumento de abertura da conta bancária (Id. 2134422001), verifica-se que o autor não aderiu expressamente à cesta de serviços combatida, o que leva a concluir que o demandante, de fato, não tinha conhecimento de todas as suas obrigações e vantagens com a assinatura de referido contrato.
Deste modo, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu, vez que se limitou a realizar defesa genérica na contestação, deixando de apresentar argumentos e documentos que demonstrassem a regularidade da cobrança.
Salienta-se que a CEF não anexou aos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados do DEB CESTA, nem mesmo apontou quais as cláusulas que justificariam a cobrança.
Frise-se que se trata de relação consumerista e a CEF, enquanto instituição bancária, possui ampla capacidade de produção de provas, muito mais do que o próprio autor, mas tem constantemente apresentado contestações desacompanhadas de quaisquer documentos para comprovar suas alegações, mesmo sendo sua obrigação trazer cópias de todos os documentos pertinentes para o esclarecimento da causa.
Nessa linha, como a CEF não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, conclui-se que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor.
Uma vez que a cobrança foi realizada sem comprovação da autoria do débito e aviso e/ou autorização da cobrança por parte do autor, deve ser considerado indevido, justificando a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único[1] do CDC, visto que não há que se considerar a situação como engano justificável, já que a instituição financeira é ciente de que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado.
Por outro eito, no tocante aos danos morais, entendo não configurado na hipótese.
Isto porque a parte autora não comprova ter sofrido qualquer transtorno extraordinário que tenha causado lesão a algum direito da personalidade (como honra ou imagem).Os descontos mensais são de pequeno valor, não havendo presunção de que o pagamento desses valores tenha causado uma situação excessivamente gravosa, seja emocional ou financeiramente, a ponto de justificar uma indenização por dano moral.
Assim, no caso dos autos, a situação fática não demonstra qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual não há como acolher a pretensão de reparação por danos morais pretendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, reconhecendo a prescrição quinquenal: a) determinar que a Ré cesse a cobrança de "DEB CESTA" na conta bancária da parte autora, sem prejuízo da cobrança de tarifas individuais por cada serviço que seja prestado; b) e condenar a CEF à repetição em dobro dos valores pagos a título de “DEB CESTA” pelo autor na conta de sua titularidade nº 00022246-7, agência 1558. Às prestações acima aplicam-se os índices estabelecidos Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, bem como informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
29/01/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCO OLIVEIRA PENA - CPF: *90.***.*43-00 (AUTOR)
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29/01/2025 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:03
Juntada de impugnação
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01/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1002525-88.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA Advogado do(a) AUTOR: JOSANA PINA SILVA PENA - BA78303 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré. -
27/06/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:14
Juntada de contestação
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02/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/04/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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