TRF1 - 1036314-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036314-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIAÇÃO BURGUESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.
IMPETRADOS: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT DECISÃO Considerando que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da impetrante, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte impetrante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador bem como dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo apontado na peça exordial, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2024 23:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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