TRF1 - 1004046-29.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1004046-29.2019.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE RIBEIRO DE SOUZA REU: ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME, JACOBE ALMEIDA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO DATIVO: NATALIA SILVA GRESPAN DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Conforme Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Logo, regra geral, a Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada.
Contudo, apenas havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada é que o processo deve ser julgado pela Justiça Federal (TJDFT - Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022).
Do mesmo modo, "ocorrendo o encerramento das atividades de IES sem o cumprimento de suas obrigações relacionadas à emissão de Diploma, deverá a União promover os atos necessários para a expedição e registro de diplomas por meio de IES regularmente vinculada ao MEC" (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50104224820204047000 PR 5010422-48.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Por outro lado, conforme também decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, quando a ausência de expedição de diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior por negativa do Ministério da Educação, isso afastaria o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal, razão pela qual a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012 e AgInt no CC n. 146.684/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018.
No caso, conforme nota técnica NOTA TÉCNICA Nº 892/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, com base nos dados extraídos do Cadastro e Sistema e-MEC, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao INSTITUTO TIMONENSE DE EDUCAÇÃO PERMANENTE - ITEP (Doc.
SEI nº 1844041), nem como mantenedor e tampouco como mantido.
Desse modo, conclui-se que a entidade não é Instituição de Ensino Superior – IES, tendo em vista que não está credenciadas junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores.
Logo, não há que se falar em interesse da União para atuar no feito em qualquer dos polos da demanda.
E sendo a intervenção anômola faculdade conferida aos entes públicos, não há que se falar em manutenção de sua assistência no feito sem manifestação expressa da sua vontade nesse sentido, tendo arguido, inclusive, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, com os cumprimentos de praxe.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 04:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:29
Juntada de renúncia de mandato
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21/06/2022 17:25
Expedição de Intimação.
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21/06/2022 17:24
Juntada de termo
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17/06/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 10:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 21:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 21:00
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:49
Juntada de termo
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23/08/2021 09:56
Juntada de Vistos em correição
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02/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:34
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:34
Juntada de termo
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03/02/2021 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2021 14:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2020 16:40
Juntada de informação
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24/09/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 12:49
Juntada de termo
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10/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
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25/06/2020 14:17
Juntada de informação
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06/05/2020 16:44
Juntada de informação
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26/03/2020 15:27
Juntada de termo
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28/02/2020 13:09
Juntada de informação
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18/02/2020 10:42
Juntada de Contestação
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11/02/2020 12:26
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 12:26
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 12:26
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:31
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2020 17:30
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2019 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
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20/11/2019 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2019 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2019 23:59
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2019 16:38
Outras Decisões
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04/11/2019 17:18
Conclusos para decisão
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04/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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04/11/2019 16:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2019 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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