TRF1 - 0001356-13.2006.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001356-13.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001356-13.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:CLEONICE MARQUES MONROE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 e VALDIR ALVES FILHO - MA5786-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001356-13.2006.4.01.3700 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0001356-13.2006.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida (fls. 43/44), determinar à Caixa Econômica Federal - CEF que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição do imóvel descrito na inicial, até o julgamento da ação principal (processo no 2006.2378-1).
O magistrado condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a parte apelante, em síntese: a) a constitucionalidade do DL 70/66 por não se amoldar às garantias oriundas do devido processo legal; b) ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar; c) a CEF realizou as notificações do mutuário nos termos do DL 70/66, conforme documentos anexos à contestação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001356-13.2006.4.01.3700 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0001356-13.2006.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se na origem de Ação Cautelar Inominada ajuizada por Cleonice Marques Monroe em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) pretendendo, em síntese, a suspensão da execução extrajudicial a que está submetido o imóvel descrito na inicial.
No que tange à alegação de constitucionalidade do DL nº 70/66, oportuno esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que as normas do Decreto-lei nº 70/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, não havendo que se falar em violação do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, se forem observadas as formalidades previstas para a realização da execução extrajudicial (STF, RE 287453/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001, p. 63; STJ, REsp 49771/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Segunda Turma, DJ de 25/06/2001, p. 150; TRF – 1ª Região, AG 2001.01.00.031461-7/GO; Rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida; Quinta Turma, DJ de 23/08/2002, p. 231).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
INCIDENCIA DO CDC.
TR.
SAC.
PERCENTUAL APLICADO SOBRE OS PREMIOS DE SEGURO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DL 70/66.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional.
Todavia, no caso, não ficou comprovada a abusividade de cláusulas. 2. "A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos". (AC 0039256-11.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016) 3. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico"(REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). 4."O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN". (AC 0013865-72.1998.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 09/10/2014) 5.
O entendimento deste Tribunal é no sentido da recepção do DL 70/66 pela Constituição Federal de 1988, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AC: 00012223920134013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2017).
No que tange à notificação para purgar a mora, o DL 70/66 assim dispõe: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023) I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) Art 32.
Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias. § 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado. § 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor. § 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo.
Art 33.
Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sôbre o credor hipotecário. (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único.
Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por êste garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.
Constatou-se por meio da documentação colacionada aos autos que foram encaminhadas ao endereço da apelante notificação extrajudicial para purgação da mora, devidamente recebida pela autora, conforme certidão do Cartório juntada aos autos.
No entanto, conforme pontuou o magistrado em sentença, a certidão apresentada pela CEF, foi exarada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela onde se situa o bem.
Dessa forma, a notificação para purgação da mora expedida por Cartório de comarca diversa da do bem sugere irregularidades no procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel, em desobediência às determinações e garantias previstas no DL 70/66.
Assim, correta a sentença que determinou que a CEF se abstivesse de praticar qualquer ato de disposição do imóvel descrito na inicial, até o julgamento da ação principal.
Dessa forma, entendo que restaram presentes os requisitos autorizadores da presente cautelar inominada, notadamente o fumus boni iuris e o perigo na demora, consubstanciado em uma possível venda do imóvel em hasta pública.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pelo Juízo de origem. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001356-13.2006.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A APELADO: CLEONICE MARQUES MONROE LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: VALDIR ALVES FILHO - MA5786-A Advogado do(a) APELADO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 70/66.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida (fls. 43/44), determinar à Caixa Econômica Federal - CEF que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição do imóvel descrito na inicial, até o julgamento da ação principal (processo no 2006.2378-1). 2.
A jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que as normas do Decreto-lei nº 70/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, não havendo que se falar em violação do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, se forem observadas as formalidades previstas para a realização da execução extrajudicial. 3.
Constatou-se por meio da documentação colacionada aos autos que foram encaminhadas ao endereço da apelante notificação extrajudicial para purgação da mora, devidamente recebida pela autora, conforme certidão do Cartório juntada aos autos.
No entanto, conforme pontuou o magistrado em sentença, a certidão apresentada pela CEF, foi exarada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela onde se situa o bem. 4.
Dessa forma, a notificação para purgação da mora expedida por Cartório de comarca diversa da do bem sugere irregularidades no procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel, em desobediência às determinações e garantias previstas no DL 70/66.
Assim, correta a sentença que determinou que a CEF se abstivesse de praticar qualquer ato de disposição do imóvel descrito na inicial, até o julgamento da ação principal. 5.
Sentença proferida durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A .
APELADO: CLEONICE MARQUES MONROE LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS , Advogado do(a) LITISCONSORTE: VALDIR ALVES FILHO - MA5786-A Advogado do(a) APELADO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 .
O processo nº 0001356-13.2006.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A .
APELADO: CLEONICE MARQUES MONROE LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS , Advogado do(a) LITISCONSORTE: VALDIR ALVES FILHO - MA5786-A Advogado do(a) APELADO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 .
O processo nº 0001356-13.2006.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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12/03/2020 06:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 06:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 06:29
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:29
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 7B
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01/03/2019 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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08/05/2018 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2018 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/05/2016 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:35
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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29/01/2016 08:37
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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25/02/2011 11:02
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/02/2011 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/02/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/02/2011 17:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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