TRF1 - 0031908-17.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031908-17.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031908-17.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LIEDA AMARAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031908-17.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação buscando anulação da Portaria RFB n 1.499/2008, que revogou a autorização da participação da impetrante em Curso de Pós-Graduação, Nível Doutorado, junto à Universidade do Minho, em Portugal.
Em suas razões recursais, a União afirma que, apesar do deferimento incialmente do pedido, a Portaria RFB 272/2008, em seu art. 5º, I, d, obsta a concessão de licença capacitação a servidor que esteja respondendo sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
Pugna pelo provimento do recurso.
O MPF, por sua vez, declinou as mesmas razões recursais da União, aduzindo que a Portaria RFB 272/2008 obsta a conceção de licença capacitação ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031908-17.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a concessão da licença capacitação/afastamento para aperfeiçoamento é direito subjetivo do servidor ou se o seu deferimento se encontra submetido ao âmbito da discricionariedade da Administração.
A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei n. 8.112/90, que preceitua: "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional."
Por outro lado, com relação ao afastamento para estudo ou missão no exterior, o art. 95 da Lei n. 8.112/90 estabelece que "o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal", e que "as hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento." (§4º).
Ainda, a Lei n. 8.112/90 contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação strictu sensu em instituição de ensino no país, no interesse da Administração.
Entretanto, o § 7º do mesmo artigo prevê que se aplica "à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º e 6º deste artigo." Como se pode observar, não é de se olvidar que a concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor.
Contudo, no caso em apreço, conforme se extrai das informações colacionadas à presente ação mandamental, há uma particularidade.
A impetrante teve a licença deferida anteriormente (Portaria RFB 1.467/2008) para participar Curso de Pós-Graduação, Nível Doutorado, junto à Universidade do Minho, em Portugal.
Inclusive, se deslocou para o referido país no dia 29/9/2008.
Posteriormente, por meio da Portaria RFB 1.499/2008, fora tornado sem efeito o deferimento da licença capacitação, mesmo a servidora estando ausente do pais, sob o argumento de que a impetrante estava respondendo procedimento administrativo disciplinar.
No ponto, relevante consignar que era de conhecimento da administração o fato servidora se encontrar respondendo PAD junto à Controladoria Geral da União, o que afasta eventual argumento de se tratar de fato novo.
Além disso, a servidora após o deferimento da licença e estando residindo em outro país, se presume que envidou os meios necessários à sua permanência em Portugal, tais como: moradia, passagens e demais bens necessários a viabilizar sua estada durante o transcurso do tempo para a conclusão do Curso de Pós-Graduação, Nível Doutorado.
Ressalte-se que não qualquer previsão na legislação de regência obstando a concessão da licença a servidor que esteja respondendo sindicância, apenas Portaria RFB nº 272/2008, que não tem força de emprestar restrição que não consta no bojo do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Nesse passo, o deferimento da licença para curso de capacitação fora deferido ancorado no regramento legal, não havendo qualquer vício de legalidade que poderia invalidar o ato administrativo.
Sem condenação em honorários, conforme previsto no art.25 da Lei 12.016/2009.
Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031908-17.2008.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: LIEDA AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.
CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR INDEFERIMENTO, MESMO APÓS O DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PARA OUTRO PAÍS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Trata-se de apelações interpostas pela União e o MPF , em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação buscando anulação da Portaria RFB n 1.499/2008, que revogou a autorização da participação da impetrante em Curso de Pós-Graduação, Nível Doutorado, junto à Universidade do Minho, em Portugal. 3.
A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei n. 8.112/90, que preceitua: "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional." 4.
Com relação ao afastamento para estudo ou missão no exterior, o art. 95 da Lei n. 8.112/90 estabelece que "o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal" e que "as hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinados em regulamento." (§ 4º). 5.
A Lei n. 8.112/90 também contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação strictu sensu em instituição de ensino no país, no interesse da Administração.
Entretanto, o § 7º do mesmo artigo prevê que se aplica "à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo." 6.
Não é de se olvidar que a concessão de licença capacitação está condicionada ao interesse da Administração.
Contudo, no caso em apreço, conforme se extrai das informações colacionadas à presente ação mandamental, há uma particularidade. 7.
A impetrante teve a licença deferida anteriormente (Portaria RFB 1.467/2008) para participar do Curso de Pós-Graduação, Nível Doutorado, junto à Universidade de Minho, em Portugal.
Inclusive, se deslocou para o referido país no dia 29/9/2008. 8.
Posteriormente, por meio da Portaria RFB 1.499/2008, fora tornado sem efeito o deferimento da licença capacitação, mesmo a servidora estando ausente do pais, sob o argumento de que a impetrante estava respondendo a procedimento administrativo disciplinar. 9.
No ponto, relevante consignar que era de conhecimento da administração o fato servidora se encontrar respondendo PAD junto à Controladoria Geral da União, o que afasta eventual argumento de se tratar de fato novo. 10.
Além disso, após o deferimento da licença, se presume que a servidora envidou os meios necessários à sua permanência em Portugal, tais como: moradia, passagens e demais meios necessários a viabilizar sua estada durante o tempo necessário para a conclusão do referido curso. 11.
O deferimento da licença para curso de capacitação fora deferido ancorado no regramento legal, não havendo qualquer vício de legalidade que poderia invalidar o ato administrativo, principalmente pelo fato da servidora já ter se deslocado para o país de destino. 12.
Sem condenação em honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009. 13.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031908-17.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0031908-17.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LIEDA AMARAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA O processo nº 0031908-17.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/11/2020 00:16
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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20/09/2020 16:10
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 34 PRAT. 11
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26/03/2019 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2015 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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14/11/2014 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/06/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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27/06/2013 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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20/06/2013 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3126165 PARECER (DO MPF)
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18/06/2013 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/03/2013 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/03/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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