TRF1 - 0000384-40.2015.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000384-40.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-40.2015.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO FRANCISCO AFIUNE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000384-40.2015.4.01.3502 - [Mútuo] Nº na Origem 0000384-40.2015.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDUARDO FRANCISCO AFIUNE em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73.
O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 STJ), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese: a) na sentença o magistrado sustenta que, após muito esforço, não conseguiu identificar quais seriam os encargos cobrados à maior.
No entanto, além do laudo pericial, a inicial informa quais os encargos abusivos, quais sejam: TR, comissão de permanência e juros futuros não amortizados; b) a Caixa Econômica Federal, devidamente citada e apresentando resposta, não fez qualquer menção ou impugnação aos cálculos que foram apresentados pelo apelante e que demonstram claramente a cobrança excessiva e indevida perpetrada; c) a cobrança indevida deverá ser restituída em dobro, segundo preceito do parágrafo único do artigo 42, do CDC, que tem aplicação ao caso; d) caracterizado está o dano moral sofrido pelo apelante, uma vez que fora forçosamente impelido pelo apelado, mediante as ameaças de consolidação da propriedade, a encerrar as atividades de sua empresa, vender o imóvel para o pagamento da dívida, sob o receio de seu patrimônio ser desvalorizado e prejudicado ainda mais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000384-40.2015.4.01.3502 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0000384-40.2015.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDUARDO FRANCISCO AFIUNE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando a condenação da CEF a indenizar o autor pelo dano material suportado no valor de R$ 47.938,91 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos); a restituição em dobro dessa quantia cobrada em excesso e indevidamente, totalizando o valor de R$ 95.877,82 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como indenização por dano moral.
No que tange à aplicação da TR na atualização do saldo devedor, o STF já decidiu que é inaplicável, apenas, aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, e quando houver previsão expressa de outro indexador.
No presente caso, considerando que o contrato foi firmado em 27/02/2012 permitida a aplicação da TR na atualização do saldo devedor (fls. 38).
Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Para ilustrar, eis o seguinte aresto deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
CLÁUSULAS PACTUADAS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento de Contrato de Crédito Direto a Cliente.
II - Esta Quinta Turma já decidiu que "é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ)" (AC 0068037-45.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2019).
Sendo assim, está correta a parte da sentença que afastou a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência.
III - Esta Corte vem entendendo que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010).
V - Apelação parcialmente provida para decotar da sentença a substituição dos índices pactuados no contrato pela aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo permanecer os índices pactuados, naquilo em que não foi afastado por decisão judicial.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0000796-76.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020 PAG.) De acordo com a planilha de evolução do débito colacionado aos autos pelo autor (fls. 53 e seguintes da rolagem única), não houve incidência da comissão de permanência no cálculo do valor devido.
Por fim, o apelante alega que não foram descontados do saldo devedor, os juros futuros não amortizados, sob o fundamento de que a quitação antecipada do valor do contrato não faz incidir juros futuros.
No entanto, da análise do recibo de pagamento emitido pela Caixa (fls. 61) observou-se que não incidiram juros sob as prestações que ainda não haviam vencido.
No próprio documento a Caixa informa que “844/354 - QUITACAO C/ ISENCAO MULTA.
JUROS MORATORIO E REMUNERATORIO – CAIXA”.
Dessa forma, os juros somente incidiram sobre as prestações vencidas, conforme disposto em contrato.
Assim, considerando que não restou demonstrada a existência de pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em restituição em dobro e em indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pelo magistrado. É o meu voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000384-40.2015.4.01.3502 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EDUARDO FRANCISCO AFIUNE Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA.
TAXA REFERENCIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO FRANCISCO AFIUNE em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73. 2.
No que tange à aplicação da TR na atualização do saldo devedor, o STF já decidiu que é inaplicável, apenas, aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, e quando houver previsão expressa de outro indexador.
No presente caso, considerando que o contrato foi firmado em 27/02/2012 permitida a aplicação da TR na atualização do saldo devedor.
Ademais, da análise do laudo pericial, o perito entendeu que o saldo devedor foi reajustado em consonância com o pactuado. 3.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ.
Da análise das planilhas de evolução da dívida, restou evidente que a instituição financeira não realizou a cobrança de comissão de permanência, de modo que não se sustentam as alegações do apelante. 4.
Da análise do recibo de pagamento emitido pela Caixa (fls. 61) observou-se que não incidiram juros sob as prestações que ainda não haviam vencido, restando corretos os valores pagos pelo autor em quitação ao contrato firmado com a CEF. 5.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pelo magistrado. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDUARDO FRANCISCO AFIUNE, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000384-40.2015.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDUARDO FRANCISCO AFIUNE, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000384-40.2015.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
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12/03/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 08:10
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 08:10
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 08:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D55D
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28/02/2019 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/06/2018 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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11/07/2017 08:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2017 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/07/2017 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/07/2017 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4249191 OFICIO
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03/07/2017 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/07/2017 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/07/2017 15:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/11/2016 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/11/2016 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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