TRF1 - 1000897-02.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000897-02.2021.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDA SANTOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de FERNANDA SANTOS DA SILVA, objetivando a condenação da ré às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e incisos II e VI, do mesmo diploma legal.
Aduziu, em síntese, que a demandada deixou de prestar contas acerca da utilização de R$ 71.462,09 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), repassados pelo Ministério da Educação ao Município de Uruçuca/BA, no ano de 2014, para atendimento do Programa de Educação Infantil – Apoio Suplementar.
Prolatada decisão (ID 512748414), entendendo ser necessária a notificação prévia da demandada antes do recebimento da inicial e determinando a intimação do FNDE para que se manifeste sobre o interesse em integrar a lide.
O FNDE requereu o seu ingresso na lide, na qualidade de litisconsorte da autora, e a decretação de indisponibilidade de bens do réu, visando resguardar eventual ressarcimento integral do dano e multa, no montante descrito na inicial, ambos em favor do ente federal prejudicado (ID 771307471).
Na decisão de ID 949529174, este Juízo determinou a intimação do MPF para: a) se manifestar sobre a aplicação retroativa da lei mais favorável, notadamente quanto ao tipo previsto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, imputado à requerida e revogado pela Lei n. 14.230/21; e b) aditar a inicial para indicar precisamente o dolo presente na conduta da demandada, relacionada à omissão de prestação de contas (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.23/21).
O Parquet Federal se manifestou pela análise do caso concreto à luz da redação original da Lei 8.429/92, anterior às modificações realizadas pela Lei 14.230/2021.
Prolatada decisão recebendo a manifestação ministerial de ID 998797664 como emenda à inicial, determinando a citação da ré para contestar o feito.
Após, vistas ao MPF (ID 1517826851).
No parecer de ID 2123675759, o MPF, considerando a ausência superveniente de interesse de agir, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), destacando-se a exigência de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública (art. 1º, §1º, da LIA).
Além disso, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, conforme transcrição abaixo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) É importante frisar que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, no presente caso (omissão no dever de prestar contas), a tipificação atual exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros.
Ocorre que o MPF, titular da ação, afirma que “a petição inicial presume a existência de dolo, sem apontar elementos concretos que comprovem a intenção do agente de cometer ato ímprobo”, entendendo que à luz da atual redação da LIA estão ausentes quaisquer elementos indicativos de responsabilidade subjetiva.
Acrescenta o Parquet que “o tempo transcorrido desde a omissão, com troca de gestão municipal, esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar estes requisitos no curso do processo”.
Assim, não é mais razoável o prosseguimento da ação, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa e a dificuldade de demonstração de dolo durante a instrução processual, haja vista troca de gestão municipal e a data dos fatos (omissão da prestação de contas em 2014).
Além disso, eventual ressarcimento ao erário pode ser buscado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através da Procuradoria Federal junto ao referido órgão.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA A REQUERIDA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa a Requerida a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a impossibilidade de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada à Requerida, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92, o MPF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, pedido que foi acolhido pelo Juízo a quo. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas, como reconhece o Autor da ação.
Assim, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (AC 1002371-34.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e atento ao princípio da congruência, acolho a manifestação do MPF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 23-B, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que ainda não houve citação do requerido e ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/06/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:49
Juntada de parecer
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16/03/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 12:53
Juntada de parecer
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:49
Juntada de parecer
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10/09/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 16:16
Outras Decisões
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16/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/04/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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