TRF1 - 1066068-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:45
Desentranhado o documento
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29/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:33
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1066068-60.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDE ROCHA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEIDE ROCHA MORAES e OUTROS em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a autoridade impetrada a verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao Registro de Atividade Pesqueira, providenciando a regularização no sistema corporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro no prazo de 24 horas.
Alegam os impetrantes que são pescadores artesanais e buscam nesta ação compelir a autoridade impetrada a apreciar o pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP, haja vista, que protocolaram seus pedidos em remota data e até o ajuizamento desta demanda não houve conclusão do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 24/176, eventos nº 1346775290 ao 1346923250.
Requerem a justiça gratuita.
Proferida sentença extintiva em razão da incompetência do juízo, foi juntado aos autos acórdão do TRF1 em que tal sentença é anulada para reconhecer a competência do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgamento da ação (id. 2110394150).
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
Ao id.2129758277, o MPF afirma que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes comprovaram, por meio dos documentos id. 1346817782 a 1346832258, que requereram suas respectivas Licenças de Pescador Profissional entre os meses de junho de 2021.
Com efeito, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Se por um lado a Administração busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a não solução das demandas apresentadas em tempo oportuno a ambas as partes representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantem a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa, pois já se vão meses sem perspectiva de solução.
Pontuo, ainda, que segundo o STJ, “verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo”. (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, Dje 24/03/2010).
Não obstante haja dificuldade da Administração em analisar os inúmeros pedidos realizados, mesmo que se procure atender tais pedidos em ordem cronológica, não é razoável que a parte interessada espere indefinidamente a solução de sua demanda.
Em relação aos prazos a serem observados no procedimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante motivação expressa, por mais 30 (dias) para apreciar o requerimento.
Diante da total ausência de resposta quanto aos pedidos formulados pelos requerentes, entendo configurada a mora administrativa.
De fato, os requerimentos remontam a junho de 2021, ou seja, realizados há 03 (três) anos, sendo a demora evidente e impedindo, assim, o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração e reclamando a atuação do Judiciário.
Notificada a autoridade impetrada, nada informou, do que se presume que não há óbices ao pedido dos impetrantes.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que inicie a análise dos processos administrativos referente à emissão do Registro Geral de Pesca dos impetrantes, no prazo de 10 dias a partir da intimação, ficando os procedimentos subsequentes sob reserva da Administração.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/06/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 18:44
Concedida em parte a Segurança a CLEIDE ROCHA MORAES - CPF: *04.***.*44-54 (APELANTE).
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04/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:00
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:33
Juntada de manifestação
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03/04/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 06:41
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:35
Juntada de Informação
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28/02/2023 22:58
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:04
Juntada de apelação
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10/10/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:27
Denegada a Segurança a CLEIDE ROCHA MORAES - CPF: *04.***.*44-54 (IMPETRANTE), CRISTIANE ROCHA MORAIS - CPF: *82.***.*29-01 (IMPETRANTE), DEIZE FRAZAO CARVALHO - CPF: *16.***.*83-09 (IMPETRANTE), DILSON JOSE ALMEIDA SILVA - CPF: *15.***.*41-37 (IMPETRANTE
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06/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/10/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 08:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/10/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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