TRF1 - 1002863-20.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002863-20.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAILTON DA SILVA SANTANA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JAILTON DA SILVA SANTANA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse a reabertura do processo administrativo de Acerto Pós-Perícia Rural Protocolo nº 1487302846, efetuando uma análise pormenorizada do direito ao NB 6462409693 – Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT, requerido em 31/10/2023, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Informações prestadas (ID 2130705956).
Em petição anexada no ID 2134248627 o impetrante informa que o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 646.240.969-3) foi concedido, razão pela qual requereu o arquivamento do feito, ante a falta superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 646.240.969-3).
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/05/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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