TRF1 - 1077614-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1077614-78.2023.4.01.3400 EXEQUENTE: SEBASTIAO SOARES DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, conforme determinada a sentença de id 2168089663.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
26/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/05/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077614-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF46533 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração (id2169073684), aduzindo omissão na sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido (id2168089663), e deseja retificar o termo inicial da isenção.
Contrarrazões da parte autora (id2178514036).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a omissão alegada.
Conforme comprovante (id2184947038), a reserva se deu em 02/03/2011, e o laudo médico pericial apontou o início da doença em 23/12/2019 (id2164429195).
Assim, a homologação do reconhecimento da procedência na data apontada foi correta.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração .
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077614-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF46533 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SEBASTIAO SOARES DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de paralisia irreversível e incapacitante, bem a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é militar da reserva, e que, em 2019, sofreu grave acidente vascular encefálico, que lhe causou paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Afirma que realizou o primeiro requerimento administrativo para ser isento do recolhimento, o qual foi indeferido, prosseguindo para o segundo pedido, que está inerte sem conseguir marcar a perícia médica por mais de 2 (dois) anos.
Contestação da União (id2095521195).
Laudo médico pericial (id2164429195).
Manifestação da União reconhecendo o pleito autoral (id2165257600).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago ou recolhido indevidamente.
No caso dos autos, houve o ingresso prévio na via administrativa, mas não obteve êxito na sua pretensão.
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 09/08/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui moléstia grave prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Preliminar (...) 2.
Os laudos/relatórios médicos comprovam que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante desde 2004, tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, bem como a repetição do indébito nos anos de 2007, 2008 e 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598). 4.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0012378-83.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2020 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de sequela motora de acidente vascular cerebral (CID I69.4 – quesito “I”), com déficit de força e motricidade no lado esquerdo do corpo, com início da incapacidade em 23/12/2019 (quesito “IV”).
Ressalte-se que a União, em sua manifestação “(...) reconhece a procedência do pedido, para declarar a isenção do IRPF sobre seus proventos desde 23/12/2019”.
Assim, o início da isenção terá a data onde a parte autora cumulou, concomitantemente, os proventos de aposentadoria com a paralisia incapacitante e irreversível.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de 23/12/2019. (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (09/08/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora (MINISTÉRIO DA DEFESA/MARINHA DO BRASIL) da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/01/2025 01:17
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:27
Juntada de laudo pericial
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04/12/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 18:43
Juntada de manifestação
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22/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:02
Perícia agendada
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21/10/2024 22:42
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/09/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1077614-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF46533 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de paralisia irreversível incapacitante prevista em lei.
Imprescindível a realização de perícia médica.
Converto em diligência.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro a prioridade de tramitação, conforme art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:05
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077614-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF46533 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SEBASTIAO SOARES DA SILVA RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - (OAB: DF46533) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:33
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:43
Juntada de emenda à inicial
-
16/08/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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