TRF1 - 1014643-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014643-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIÃO BATISTA DE SOUSA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença (id. 2173946934), a qual julgou procedente o pedido contido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora, como também determinar a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Na petição recursal (id. 2177850338) alega a parte embargante, em síntese, que houve erro material no ato embargado, havendo "necessidade de retificação do termo inicial da isenção reconhecida judicialmente".
Alega, ainda, que o ato decisório é obscuro no que se refere aos critérios de cálculo da repetição do indébito.
Aduz a necessidade de oficiar a fonte pagadora/órgão pagador da parte autora, para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Com efeito, a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 04/10/2023).
Nesse descortino, observo que o benefício previdenciário foi concedido em 18/04/2018 (id. 2072506694) e que o laudo médico (id. 2072558159) asseverou que a parte demandante é portadora da doenças mentais desde 2010, de modo que a isenção/restituição teria como termo inicial abril de 2018.
Por outro lado, ressalto que a ação foi ajuizada em 07/03/2024, de maneira que a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a março de 2019.
Assim, diante da omissão em relação ao termo inicial da restituição dos valores indevidamente recolhidos, o acolhimento dos embargos de declaração, no ponto, é medida que se impõe.
Nesse contexto, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe.
Dispositivo Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sanando a omissão, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte demandante, como também para determinar a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde março de 2019, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Determino a intimação automática à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte acionante.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014643-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIÃO BATISTA DE SOUSA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Sebastião Batista de Sousa em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, concedida em abril de 2018, em razão de moléstia grave (alienação mental), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, a jurisprudência hoje dominante confere direito à citada isenção aos aposentados/pensionistas portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico.
Nesse descortino, observo que o laudo médico apresentado assim asseverou: Trata-se de um paciente portador de distúrbios psiquiátricos seriíssimos, superpostos: 1.
Quadro depressivo maior, episodio recorrente, com quatro tentativas de suicídio.
Na última delas, em 21 de setembro de 2010, quase veio a óbito.
Ficou durante 15 dias internado no Hospital Regional do Gama e no Hospital de Base, ambos no Distrito Federal. 2.
Transtornos delirantes persistentes.
Não consegue estar desacompanhado.
Sente-se perseguido sempre.
Lidava com a parte financeira da empresa em que trabalhava.
Sendo gerente-geral da empresa, por quase 09 anos, era responsável pelo transporte do dinheiro.
Nesse período, foi vitima de vários assaltos à mão armada, um sequestro, chegando a ser alvejado por um projetil que, felizmente, não o atingiu.
Dai em diante, começou a apresentar esses deliríos persistentes.
As vezes, também, alucinações sonoras e visuais. [Id. 2072558159, fls. 7 e 8.] Em reforço, outro relatório médico conclui que "o paciente Sebastião Batista de Sousa se encontra em tratamento ambulatorial regular, em uso de medicações psicotrópicas, porém apresenta sintomas psicóticos, depressivos, ansiosos, fóbicos e somatoformes totalmente incapacitantes ao trabalho em caráter total e permanente.
Não apresenta capacidade laboral" (id. 2072558159, fl. 10).
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/10/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014643-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SEBASTIAO BATISTA DE SOUSA MANUELA DE TOMASI VIEGAS - (OAB: RS107972) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
07/03/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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