TRF1 - 1084726-35.2022.4.01.3400
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1084726-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
Proferida decisão que determinou a emenda à inicial para correção de defeitos da peça inaugural e documentos (ID 2177105125).
A parte demandante, devidamente intimada, apresentou emenda, contudo, remanescem dos defeitos apontados na referida decisão.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:51
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084726-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1439783886), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Quadra 401 Sul Avenida LO 11, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-558.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Tocantis (SJTO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 19/12/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA - CPF: *91.***.*36-15 (AUTOR)
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19/12/2024 18:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:09
Juntada de impugnação
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25/06/2024 08:05
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084726-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:14
Juntada de contestação
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07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:27
Juntada de manifestação
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17/04/2023 14:29
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/01/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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