TRF1 - 1020256-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020256-39.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: LADY ZAIRA COSTA LEMOS - PI15133 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME, contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, a fim de possibilitar a venda do imóvel objeto dos autos.
A parte ora agravante, em síntese, alega preencher os requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a verificar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que pode se presumir verdadeira tal alegação exclusivamente por pessoa natural, devendo, portanto, ser comprovada quando alegada pela pessoa jurídica.
Ressalto que o STJ, ao se debruçar sobre o tema, sumulou entendimento no sentido de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula nº 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe de 01/08/2012).
Este Tribunal, em consonância com a referida súmula, já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA CONCESSAO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇAO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante, pessoa jurídica, de gratuidade da justiça. 2 - Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3 - O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Súmula 83/STJ (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4 - Agravo de Instrumento não provido.
Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§7º do CPC/2015).(AI 1037563-79.2019.4.01.0000, Sétima Turma, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe 03/08/2023 PAG) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.
Para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, exige-se a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de hipossuficiência.
Assim, devem ser comprovados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, não importando se a empresa tem fins lucrativos ou não (Súmula 481/STJ). 3.
No caso dos autos, não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante arcar com os encargos processuais.
Em que pese a alegação de que toda a receita da associação é comprometida com sua própria manutenção, não é o que se verifica nos demonstrativos de despesas e receitas juntados aos autos. 4.
Agravo de instrumento não provido.(AI 0063492-39.2016.4.01.0000, Primeira Turma, Desembargador Federal/ JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, PJe 10/05/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária tanto para as pessoas físicas, como para as jurídicas.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só se aplica à pessoa natural, conforme se depreende da leitura do § 3º, do artigo 99, cabendo ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da necessidade.
Nesse sentido: AC 1001372-57.2019.4.01.3905, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/09/2022; AC 0073901-30.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022. 3.
Hipótese em que apenas o Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos Filantrópicos do Vale do Taquari trouxe aos autos comprovação de sua condição de hipossuficiência - laudo contábil analisando sua Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), fazendo jus, assim, à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça somente ao Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos Filantrópicos do Vale do Taquari.(AI 1012897-09.2022.4.01.0000, Quinta Turma, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe de 09/05/2023) No caso dos autos, a parte agravante, requereu a gratuidade de justiça, todavia, não houve a apresentação do balanço financeiro, declaração de imposto de renda ou outro documento contábil público capaz de atestar a hipossuficiência da empresa agravante.
Posto isto, não verifico, no caso concreto, ter a agravante demonstrado preencher os requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do (a) recorrente, na pessoa de seu advogado, para que seja sanado o vício relativo à ausência/complementação do preparo, efetuando-se o recolhimento em dobro do valor devido, sob pena de deserção.
Após o prazo acima concedido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020256-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004101-31.2009.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LADY ZAIRA COSTA LEMOS - PI15133 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
18/06/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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